TJDFT - 0739459-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739459-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de STHEFANY NOBRE FAGUNDES em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/04/2025 17:04
Recurso Extraordinário não admitido
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22/04/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739459-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) STHEFANY NOBRE FAGUNDES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STHEFANY NOBRE FAGUNDES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:27
Conhecido o recurso de STHEFANY NOBRE FAGUNDES - CPF: *69.***.*38-41 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STHEFANY NOBRE FAGUNDES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739459-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STHEFANY NOBRE FAGUNDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por STHÉFANY NOBRE FAGUNDES contra decisão (ID 210448728) da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 Em suas razões (ID 64192030), alega que: 1) o juízo do cumprimento de sentença não é competente para determinar a suspensão, que cabe ao juízo da ação rescisória; 2) não existe prejuízo ao erário ou chance de dano às contas públicas, uma vez que a maior parte dos créditos decorrentes da execução serão pagos por precatório ou seguirão o cronograma de pagamento de RPV; 3) na ação rescisória não há fundamentos suficientes para a concessão do pedido liminar de suspensão das execuções; 4) a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; 5) a decisão não demonstrou de que forma a situação se adequa aos requisitos para concessão da cautelar; 6) a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória; 7) há o conflito entre o eventual prejuízo ao Erário e o direito à verba alimentar.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Preparo recolhido (ID 64195547). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil-CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 10:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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