TJDFT - 0719482-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719482-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE MANTOVANELLO REU: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24, ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, MARIANA NEGREIROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre as impugnações contidas nos IDs 247557085 e 247666928, manifeste-se a ilustre perita designada.
Após, dê-se ciência às partes e retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:45
Outras decisões
-
01/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MANTOVANELLO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIANA NEGREIROS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:35
Nomeado perito
-
22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIANA NEGREIROS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MANTOVANELLO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719482-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE MANTOVANELLO REU: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24, ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, MARIANA NEGREIROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega falha na prestação dos serviços odontológicos pelos requeridos, sustentando a existência de responsabilidade objetiva, pelas razões que expõe.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira requerida Verifico que a parte autora imputou também à profissional constante do polo passivo da lide a responsabilidade (objetiva) pelo evento danoso narrado.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade da terceira requerida pela questão em discussão, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito em relação à referida parte, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada na peça de defesa.
Do pedido de denunciação da lide A denunciação da lide não se presta à correção de ilegitimidade passiva, mas sim, de garantir direito de regresso do réu contra quem efetivamente deu causa ao evento danoso.
Nesse passo, é inadmissível a denunciação da lide quando o réu nega a prática dos atos a ele imputados na inicial, atribuindo-os exclusivamente a terceiros.
Ademais, tendo em vista se tratar de relação de consumo a discutida nos autos, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a aplicação deste instituto, nos termos do art. 88 deste diploma legal.
REJEITO, portanto, o pedido de denunciação da lide.
Do saneamento O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes. É precisamente o caso dos autos.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega a existência de falha na prestação dos serviços, vislumbro que os réus possuem condições de provar a ausência das falhas apontadas, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/12/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:07
Outras decisões
-
02/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719482-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE MANTOVANELLO REU: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24, ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, MARIANA NEGREIROS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/12/2024 13:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/10/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719482-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE MANTOVANELLO REU: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24, ELEVEL COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, MARIANA NEGREIROS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 211037183).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:13
Outras decisões
-
17/09/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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