TJDFT - 0741941-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:11
Indeferido o pedido de BRENDA DE PAULA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*03-18 (AUTOR)
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA DE PAULA TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741941-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE PAULA TEIXEIRA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Anotado.
Narra a autora que se inscreveu para o concurso do Conselho Nacional de Justiça, para o cargo de Analista Judiciário – Área: Judiciária (Cargo 6), nas vagas reservadas aos candidatos negros.
Afirma que sempre se considerou parda, tendo sido surpreendida com a decisão da banca de heteroidentificação que a considerou "não cotista", por possuir cor da pele branca, cabelo ondulado, bem como lábios e nariz fino.
Declara que, ao contrário do parecer da banca examinadora, possui cor da pele parda, cabelo enrolado, além de nariz e lábios grossos.
Ressalta que seu cabelo é cacheado, mas, como passa por transição capilar, foi enquadrado como ondulado.
Relata episódios de racismo que diz ter sofrido na infância.
Alega ainda que no processo de heteroidentificação ocorreram duas ilegalidades: deparou-se apenas com funcionários do Cebraspe, que gravaram um vídeo seu, e não com os membros da banca responsáveis pelo parecer.
Além disso, a comissão foi formada por 3 membros e não por 5, como dispõe a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Requer liminarmente seja garantida sua participação sub judice nas demais fases do certame nas vagas destinadas a pessoas negras no concurso público, com a respectiva reserva de vaga. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, não a identifico.
A questão posta em debate envolve análise de características fenotípicas de candidato para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às cotas para negros.
A autora participou de concurso público e se autodeclarou negra/parda.
No entanto, ao ser submetido pela Banca Examinadora a exame dito de heteroidentificação com base no fenótipo, não foi considerada enquadrada na situação autodeclarada.
Acerca da cota racial em concurso público, prescreve o art. 2° da Lei n.º 12.990/2014 que: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade das cotas raciais instituídas pela Lei n.º 12.990/2014, nos autos da ADC nº 41/DF, ressalvou que a autodeclaração do candidato pode ser submetida a procedimento de verificação da veracidade.
Logo, é legítima a adoção do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, justamente para garantir a efetividade desta importante política pública.
Nos termos do parecer da banca que considerou a requerente "não cotista" (id 212688502): "Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo." Dessa forma, constata-se que a participação de candidato cotista em concurso público não implica em automática aprovação ou em reserva de vaga, pois compete à Banca Examinadora a verificação da condição declarada dos candidatos (heteroidentificação) que, no caso em tela, foi realizada com base no quesito das características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, de acordo com os requisitos utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
No caso, o parecer da comissão composta por 3 (três) membros foi unânime em concluir que os traços fenotípicos apresentados pela candidata não são característicos de pessoa negra, definindo cor da pele branca, cabelos ondulado, além de nariz e lábios finos (id 212688502).
O edital que rege o concurso (id 212686142) foi elaborado em conformidade com os comandos normativos supracitados, prevendo procedimento de heteroidentificação da autodeclaração dos candidatos negros.
Além disso, há previsão expressa no edital do certame que o procedimento seria gravado para uso da banca examinadora, composta por três integrantes, responsáveis por avaliar o fenótipo do candidato ao tempo da realização da avaliação.
Confira-se: 5.2.2.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. [...] 5.2.2.6 O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação, será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. [...] 5.2.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da avaliação da comissão de heteroidentificação.
Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade na gravação do procedimento, conforme previsto no edital, nem pelo fato de a comissão ser composta por 3 membros.
A autora se baseia na Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para afirmar que a banca deveria ser comporta por 5 membros.
No entanto trata-se a princípio de regulamentação aplicável tão somente ao Poder Executivo Federal e não para concurso público promovido pelo Poder Judiciário para um de seus órgãos (CNJ).
Como consta expressamente em referida normatização, tal instrução disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, incluindo o procedimento de heteroidentificação, "no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional." A princípio, a comissão examinadora observou o procedimento legal indicado, motivando, de forma clara e suficiente, a avaliação realizada e a decisão unânime porque não considerou a requerente como pessoa negra (preta ou parda), aduzindo que os traços negroides observados em relação a cor da pele, textura dos cabelos, lábios e nariz são insuficientes para caracterizar a autora como pessoa negra.
Não se vislumbra, assim, nulidade no ato administrativo ora em exame.
Inexiste espaço para a sindicância judicial do parecer que considera o candidato “não cotista” na hipótese em que a avaliação é feita rigorosamente por especialistas, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital, em consonância com a legislação vigente e de forma devidamente fundamentada.
Caso contrário, haveria apenas a substituição de parecer técnico emitido por especialistas na área e calcado em fundamentação idônea pela opinião particular do juiz de plantão, muitas vezes sem o necessário conhecimento aprofundado do tema.
Além disso, é necessário que seja garantido tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial é composta por integrantes distribuídos por gênero, cor e, naturalidade, com o nítido propósito de conferir pluralidade e diversidade em sua composição e, por consequência, razoabilidade às suas decisões.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve substituir a comissão avaliadora na análise do mérito administrativo que considerou a requerente "não cotista", principalmente quando observadas as previsões legais e editalícias, bem como concedida à autora oportunidade de contraditório e de ampla defesa, a fim de comprovar fazer jus à cota racial pleiteada.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, firmou o entendimento de que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
No caso concreto, o autor/agravante foi classificado como não cotista pela banca examinadora, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura, em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia.
Este parecer foi elaborado em resposta ao recurso apresentado pelo candidato.
Esses critérios somente podem ser afastados quando flagrante a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato, o que não se constata na vertente hipótese, posto que a banca examinadora se pautou exclusivamente no critério fenotípico para averiguação do enquadramento dos candidatos nas vagas reservadas aos pretos e pardos, assim como definido no Edital do Certame. 4.
Não constatada, de plano, a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo que desclassificou o agravante, não se concretiza a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1830261, 07244742220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A COTA RACIAL.
FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS ETAPA DA AUTODECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DA LISTA DE COTAS PELA BANCA EXAMINADORA.
RECONHECIMENTO SOCIAL E EM OUTROS CERTAMES.
ILEGALIDADES E ARBITRARIEDADES NÃO DEMONSTRADAS.
CRITÉRIOS EXPRESSOS NO EDITAL.
ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de concurso público é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas e avaliações conforme o Edital, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 1.1.
A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo; goza de presunção de legalidade e de legitimidade e só pode ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 2. É insuficiente a autodeclaração para prosseguimento no certame nas vagas previstas à cota racial, uma vez que o Edital possui critérios expressos admitindo a fase de heteroidentificação complementar à autodeclaração com exclusão dos registros pretéritos realizados em outros certames.
Avaliação autônoma da situação de cada concorrente pelo critério fenotípico. 2.1.
Apesar das alegações de exclusão arbitrária, ilegal, desmotivada e apartada dos princípios administrativos, em especial da legalidade, não é isso que se verifica, quando, após autodeclaração na disputa das vagas reservadas à cota racial em atenção ao previsto no Edital regulador do Certame para o cargo de Auditor de Controle Interno - Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Edital nº 1-SEPLAD/DF, de 22/12/2022, conquanto tenha a agravante sido aprovada nas primeiras etapas, porquanto inscrita para disputar uma das vagas reservadas a candidatos negros; após convocada para a fase de heteroidentificação, a Banca decidiu por qualifica-la como não cotista e o recurso administrativo restou indeferido. 2.2.
Tendo em vista que o Edital deixa claro, expressamente, consoante item 6.5.6.2. que estão excluídos do acervo probatório servido à base de dados analisada pela Comissão quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados pelos candidatos, inclusive realizados em outros certames, como é o caso, em que a agravante se baseia em fotografias, aprovação em outros certames; o julgamento previsto no Edital pelo qual se pautou a Banca - Comissão de heteroidentificação teve por base exclusivamente o critério previsto no item 6.5.6 - "critério fenotípico", com motivação claramente exposta, na forma prevista do Edital, por maioria, tendo havido em um dos três examinadores o reconhecimento da cor não é suficiente à luz do previsto nesse Edital. 3.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 3.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos. 4. À luz dos fatos e documentos apreciados, não restando evidenciada a probabilidade do direito postulado liminarmente e que a decisão recorrida é passível de causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ônus processual de quem alega, indefere-se a liminar postulada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1822978, 07423603420238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses precedentes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:41:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741941-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRENDA DE PAULA TEIXEIRA DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ainda emende a inicial a autora para anexar o comprovante de inscrição no certame.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 19:10:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA DE PAULA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*03-18 (RECONVINTE).
-
27/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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