TJDFT - 0705952-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705952-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER ADONIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, o autor celebrou contrato de prestação de serviços com as rés, com quem se obrigou(aram) a pagar as despesas necessárias ao registro de transferência da unidade BL 03, apartamento 102, do empreendimento Setor Total Ville 17ª Etapa, imóvel adquirido pelo autor mediante contrato de promessa de compra e venda.
Pois bem.
A Lei nº 6.466/2019 estabeleceu as hipóteses de isenção, exigindo: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente; b) considera-se zona economicamente carente a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; c) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições.
In casu, o imóvel adquirido pelo autor não preenche os requisitos legais, uma vez que apenas a área privativa (121,46m2 – id 201534320) é superior àquela estabelecida na norma suprarreferida.
Ressalto que, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida, o contribuinte deve provar, administrativamente, que preenche os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção e, neste particular, não há prova de que imóvel adquirido pelo autor preenche os requisitos legais.
De mais a mais, o contrato carreado pelas partes não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário e aferido, administrativamente, os requisitos da isenção poderá o autor pleitear o benefício perante ao Distrito Federal.
No mesmo sentido das premissas acima expostas, colaciono recente julgado: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 3.830/2006 E DECRETO Nº 27.576/2006.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCONHECIMENTO DA LEI.
ART. 3º DA LINDB.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se os elementos de prova, sobretudo a carteira de trabalho e o extrato bancário (ID 54047994 e 54047995), corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2.A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) 3.O Decreto nº 27.576/2006 regulamentou a Lei Distrital nº 3.830/2006 - posteriormente revogada pela Lei nº 6.466/2019 - e estabeleceu as hipóteses de isenção, exigindo: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente; b) considera-se zona economicamente carente a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; c) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições. 4.Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 5.Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Aliás, a leitura do contrato não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário.
Portanto, somente o procedimento administrativo poderá aferir os requisitos da isenção e, se preenchidos, lhe garantir o benefício. 6.Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pela autora ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 7.Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 8.A responsabilidade civil, na sua tríplice conformação, exige para sua configuração a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A inexistência de uma conduta ilícita por parte da empresa per se inviabiliza a compensação por danos morais. 9.Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 10.Recorrente condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1807842, 07071412720238070010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em assim sendo, não merece acolhimento a pretensão do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/08/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 05:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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