TJDFT - 0712234-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GESIA NASCIMENTO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GESIA NASCIMENTO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GESIA NASCIMENTO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:03
Homologada a Transação
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08/10/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicação
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03/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:19
Outras decisões
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de registro
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25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712234-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR REQUERIDO: GESIA NASCIMENTO ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 208708391, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou o relato da inicial, bem como o contrato de locação de imóvel comercial com aluguéis pendentes de pagamento (ID 205651770) e a previsão da multa contratual estabelecida na cláusula décima quinta, estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, registrando-se que do valor de R$ 7.250,21 deve ser subtraído o valor de R$ 1.550,00 levando em consideração a petição de ID 211233003, em que o próprio requerente afirma a existência da caução depositada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.700,21 (cinco mil e setecentos reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/09/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/09/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:45
Outras decisões
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30/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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