TJDFT - 0729267-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 22:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:13
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729267-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente que não há fundamentos para a suspensão da sua conta na plataforma da parte ré, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ademais, a suspensão supostamente indevida ocorreu em 21/8/2020, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, o desbloqueio da sua conta na plataforma da parte ré.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Outrossim, destaca-se que não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento, quando o ato supostamente cometido pelo motorista for considerado suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários.
Nesse sentido, confira-se o REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Assim, é essencial a oitiva da parte contrária, para fins de garantia ao contraditório.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 8 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WALISSON FERREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729267-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar e comprovar o valor pretendido a título de perdas e danos; e 2) se for o caso, corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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