TJDFT - 0708372-62.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
INVIABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTERESSE NA APREENSÃO DO BEM.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA.
ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS INOBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de resposta da parte ao comando judicial não implica na extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o Código de Processo Civil prevê, especificamente, a hipótese de extinção do processo por abandono processual, quando a parte autora se mostra desidiosa e inerte na condução do feito, a qual requer a não-movimentação do processo por mais de 30 (trinta) dias, além da intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento processual, ciente de que a ausência de resposta resultará na extinção do feito, conforme determina o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que o apelante tenha deixado de se manifestar por uma vez no processo, o princípio da cooperação, que orienta a conduta de todos os atores processuais, permite ao Magistrado que seja renovado o prazo, especialmente nos casos em que se busca a localização da ré e do bem, a fim de evitar a extinção desnecessária da ação, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito. 3.
Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da r. sentença para determinar o regular processamento do feito na vara de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 01:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705952-77.2024.8.07.0010
Wagner Adonias dos Santos
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 05:26
Processo nº 0739771-32.2024.8.07.0001
Alcimar Sousa do Nascimento
Anthony Pereira de Jesus
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:24
Processo nº 0010965-09.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Neurivan Machado Carneiro
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 09:10
Processo nº 0729267-58.2024.8.07.0003
Walisson Ferreira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:41
Processo nº 0717045-13.2024.8.07.0018
Bruna Nayara da Costa Braga
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Flaviane de Jesus Cardoso Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 18:45