TJDFT - 0738561-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WHITAKER HUDSON PYLES - CPF: *83.***.*68-87 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WHITAKER HUDSON PYLES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738561-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WHITAKER HUDSON PYLES AGRAVADO: LITORAL EMBALAGENS E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WHITAKER HUDSON PYLES contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos de ação de conhecimento, rejeitou a arguição de nulidade de sua citação e, por consequência, decretou sua revelia.
Em suas razões (ID 64003874), o agravante sustenta que: 1) a citação realizada pelo WhatsApp não seguiu as normas legais vigentes, posto que não houve confirmação inequívoca por meio de sua identidade; 2) a foto do perfil do WhatsApp não é suficiente para garantir que a pessoa citada seja o réu; 3) não possuía acesso ao telefone no momento da suposta citação; 4) a citação irregular viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do colegiado.
No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação e abrir para apresentação de sua defesa.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo: guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
Não é o caso.
Ausentes o recolhimento e comprovação do pagamento.
Ao agravante, WHITAKER HUDSON PYLES, para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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