TJDFT - 0738423-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
15/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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09/01/2025 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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09/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/10/2024 09:52
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0738423-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Baeta Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (Id 208108152 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Barreto e Dolabella Advogados Associados em desfavor do ora agravante, processo 0736077-60.2021.8.07.0001, rejeitou a impugnação do agravante e manteve a penhora sobre seu faturamento, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação à penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa executada, deferida no ID 201673374, ao argumento de que esta é uma medida extrema de expropriação, podendo inviabilizar a atividade empresarial, especialmente por haver ordem de penhora de faturamento advinda de outros processos.
Manifestação do exequente no ID 206963682. É o que basta relatar.
Decido.
Não prospera a alegação do executado de que o credor não esgotou todas as medidas para viabilização do seu crédito, e que violou a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Ressalto que a ordem do artigo 835 é preferencial, não obrigatória.
Não é razoável, portanto, que o credor pleiteie as penhoras na estrita ordem legal, mesmo sabendo que as medidas seriam infrutíferas, por desconhecer bens do devedor.
Este, por sua vez, quando alega que o credor não demonstrou sua insolvabilidade, deveria, então, indicar bens passíveis de constrição, nos termos do art. 829, §2º do CPC.
Assim sendo, mantenho a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da executada.
A constrição em percentual menor inviabilizaria o pagamento do débito, que se arrastaria por mais outros anos, frustrando o recebimento do crédito.
Pelo exposto, rejeito a impugnação de ID 204518715.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 201673374.
Sem prejuízo, em ordem a viabilizar a penhora sobre o faturamento, fica intimada a parte credora a indicar o atual endereço da parte devedora, diante da diligência infrutífera de ID 205510246. (...) Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento (Id 63967627).
Em razões recursais, alega tratar-se de cumprimento de sentença em que foram realizadas algumas diligências para localizar bens passíveis de penhora, que restaram infrutíferas.
Aduz ter o agravado pugnado pela medida excepcional de penhora sobre o faturamento da empresa agravante sem que houvesse demonstração da ineficácia de outras medidas expropriatórias, tendo sido deferida a penhora de 10% do faturamento mensal do agravante.
Diz ser a penhora de faturamento da empresa medida excepcional e prejudicial, capaz de inviabilizar a continuidade de sua atividade econômico-empresarial.
Assinala que a medida constritiva não observou a ordem legal de preferência de penhora, pois não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis do executado.
Afirma não ser a penhora sobre seu faturamento a medida menos onerosa para o ora agravante.
Sustenta caber ao agravado comprovar a inexistência de outros bens passiveis de penhora.
Afirma não se mostrar razoável a utilização de medida tão gravosa ao devedor, principalmente ao se analisar o caso concreto em que há bens passíveis de penhora para serem indicados, tanto é que em outros processos executórios movidos pela sociedade de advocacia agravada estes vieram a ser indicados.
Relata a ocorrência de penhora sobre 30% do seu faturamento em outro processo.
Pugna pela minoração do percentual arbitrado.
Cita julgados que entende abonarem a sua tese.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Ao final, requer: Por todo o exposto e considerando a inequívoca relevância da argumentação apresentada, pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consoante acima especificado, uma vez preenchidos os seus requisitos legais, de modo a suspender a eficácia da Decisão agravada no que concerne a penhora sobre o faturamento da empresa Agravante, antes de esgotadas as demais medidas previstas no art. 835 do CPC, em atenção, ainda, aos arts. 866 e 805 do mesmo Código.
Ao final, considerando a inequívoca relevância da argumentação apresentada, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja cassada a Decisão aqui agravada, indeferindo assim a penhora sobre o faturamento da Agravante.
Subsidiariamente, caso este E.
TJDFT entenda pela mantença da penhora sobre o faturamento da Agravante, necessário se faz, data vênia, a minoração do percentual arbitrado pelo juízo a quo sob o risco de comprometer o funcionamento da empresa nos termos da jurisprudência do C.
STJ.
Preparo regular (Id 63967630). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante de peculiaridades do caso concreto, tenho que não estão evidenciados tais requisitos.
A despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante à desconstituição ou redução do percentual da penhora determinada sobre seu faturamento mensal.
De fato, a penhora sobre faturamento da empresa é autorizada no estatuto processual no art. 866 e parágrafos: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
De acordo com a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, a penhora sobre faturamento da empresa consta no inciso X do referido dispositivo legal.
Pois bem.
No caso concreto, diante da previsão legal da medida extrema e de verificar possível esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do devedor, tenho por cabível o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa agravante.
Contrariamente ao alegado pelo agravante, já foram tentados, sem sucesso, todos os outros meios disponíveis para satisfação do crédito executado.
Diante do inadimplemento, foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o patrimônio do executado, a fim de garantir a satisfação do crédito, incluindo pesquisa no sistema Sisbajud em 12/01/2022, a qual restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 184,41 (Id 112921163 do processo de referência).
Após, foram realizadas pesquisas aos sistemas Renajud, Eridf e Infojud, em 19/01/2022, cujas consultas encontram-se disponíveis ao Id 113097328 e seguintes do processo de referência.
Em razão da existência de bens imóveis, foi determinada a penhora de 02 imóveis, um matriculado sob o n° 126.510 (sala 118) e outro sob o nº 126.541 (sala 211) (Id 117080180 do processo de referência).
O imóvel matriculado sob o nº 126.510 (sala 118) foi arrematado por R$ 338.000,00 (Ids 174706364 e174710475 do processo de referência).
O executado postulou a substituição da penhora sobre o bem imóvel por outras duas unidades imobiliárias, consistentes em vagas de garagem.
O exequente não concordou com a substituição porque tais bens estarem gravados com arresto fiscal.
Arrematado o imóvel objeto de penhora, constatou-se que, após dedução do débito fiscal e da cota-parte do co-proprietário, o valor líquido da arrematação seria de apenas R$ 430,00.
Evidenciado o valor irrisório e insuficiente da venda em leilão público do imóvel sob constrição judicial e da manifesta insuficiência do produto auferido para quitar a dívida, a arrematação foi revogada.
A penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n° 126541 (sala 211) foi desconstituída por meio da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n° 0728519-66.2023.8.07.0001.
O exequente requereu, então, a penhora sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa agravante, nos termos do art. 835, X, do CPC (Id 201159095 do processo de referência).
Deferiu-a o juízo de primeiro grau.
Contra essa decisão foi manejado o presente agravo de instrumento.
O histórico dos atos processuais, conforme acima relatado, evidencia a manifesta falta de disposição do devedor inadimplente de pagar a dívida a que se obrigara.
Conquanto chamado a efetuar o pagamento da dívida a que está sujeito, nenhuma iniciativa tomou para quitar o débito existente nem ofereceu bens à penhora livres e desembaraçados para assegurar a quitação integral em tempo razoável da obrigação pecuniária que assumiu.
A postura processual de manifesta indolência assumida pelo devedor autoriza a postulada penhora sobre percentual do faturamento mensal da empresa executada.
Trata-se de medida legalmente prevista como legítimo meio de assegurar a satisfação do crédito inadimplido quando não localizados outros bens seguindo a ordem de preferência estabelecida nos incisos do art. 835 do CPC.
Evidente que essa modalidade de medida expropriatória deve atender à orientação predominante de que somente admissível em situação excepcional e aplicável em proporção que não prejudique a normalidade dos negócios da empresa devedora/executada, o que pressupõe necessária ponderação dos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade, afinal não tem cabimento estabelecer penhora sobre o faturamento em medida que inviabilize a atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.666.542/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 769), em 18/4/2024, pacificou a controvérsia acerca da penhora sobre o faturamento de empresas.
A Corte Superior, ao analisar a matéria, estabeleceu que: (i) a exigência de esgotamento prévio das diligências para a constrição do faturamento não se aplica após as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006; (ii) a penhora sobre o faturamento, embora ocupando a décima posição na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, pode ser deferida quando demonstrado que não existem bens de classificação superior ou quando estes se revelarem de difícil alienação; (iii) excepcionalmente, a autoridade judicial pode, fundamentadamente, desconsiderar a ordem legal de preferência; (iv) a penhora sobre o faturamento não se equipara à constrição sobre dinheiro; e (v) na aplicação do princípio da menor onerosidade, o juiz deve fixar um percentual que não inviabilize a atividade empresarial, fundamentando sua decisão em elementos concretos dos autos.
Conforme o entendimento do STJ no REsp 1.666.542/SP (Tema 769), a penhora de faturamento pode ser uma medida cabível em determinadas situações.
No presente caso, considerando as inúmeras diligências empreendidas com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, as quais, embora tenham obtido algum êxito, este foi ínfimo e insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo.
Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.666.542/SP (Tema 769), no sentido de admitir a penhora sobre o faturamento em situações como a presente, não se vislumbra nos autos elementos fáticos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
Ademais, em cognição sumária, inexistem elementos afirmativos de que o processamento da execução esteja se fazendo por meio mais gravoso ao devedor inadimplente, ora agravante/executado.
Antes, o que se verifica pelos dados disponíveis nos autos até o presente momento é a impossibilidade de vir o credor a satisfazer seu crédito por qualquer outro meio, uma vez que buscadas, sem sucesso, todas as medidas menos gravosas para execução do débito inadimplido.
Vale ressaltar nesse ponto ter o executado deixado de indicar bens livres e desembaraçados.
Injustificadamente não cuidou de exercer a faculdade que lhe confere o art. 805, parágrafo único, do CPC.
Pertinente, destarte, a efetivação dos atos expropriatórios do modo como realizados.
Sobre o tema, colhem-se julgados desta e.
Corte, inclusive desta e. 1ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA VOLVIDA AO LUCRO.
EMPRESA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
PENHORA.
PARTE DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO DA SUBTRAÇÃO SUPORTÁVEL.
PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual inábil a inviabilizar a atividade econômica da empresa não despontam como requisitos exigidos pelo legislador para o deferimento de penhora a incidir sobre parte do seu faturamento, exsurgindo, em verdade, como corolário da concessão da medida constritiva, a qual, segundo prefixado pela normatização de regência, somente está condicionada à comprovação de inexistência de "bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (CPC, art. 866, §§1º e 2º). 2.
A despeito de se reconhecer possível a penhora de parte do faturamento de sociedade empresária, a constrição deve ser deferida de maneira excepcional e sem colocar em risco a existência da empresa, pois volvida a constrição à realização da obrigação que a afeta, e não à sua bancarrota, e o faturamento da empresa, ademais, não traduz o retorno lucrativo com o empreendimento que desenvolve como atividade fim do seu objeto social, mas a movimentação bruta decorrente das atividades desenvolvidas. 3.
A execução encerra pretensão não realizada, e não resistida, e está destinada a realizar o direito reconhecido pelo título executivo que a aparelha e nele retratado, realizando-se no interesse do credor, pois é quem teve um direito lesado, ensejando que, como exceção à proteção conferida ao patrimônio pessoal, haja expropriação forçada de bens do executado até o limite do débito de sua responsabilidade se resiste em realização o débito de forma espontânea, ficando sujeito à expropriação forçada de todos os bens de sua propriedade, presentes e futuros, até o limite da obrigação, salvo aqueles acobertados como intangíveis pelo legislador (CPC, arts. 789, 797, 824, 825 e 831 e segs.) 4.
Consideradas as cautelas necessárias à efetivação da penhora de parcela do faturamento traduzido no que é auferido pela empresa, a medida, ausente prova de que o percentual fixado compromete a continuidade do empreendimento e a satisfação das obrigações que a afetam, e não havendo outros bens de sua titularidade conhecidos e passíveis de expropriação, deve ser deferida como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que a afeta e está estampada em título executivo judicial, sem que a medida possa ser qualificada como ofensa ao princípio da menor onerosidade ante sua resistência em solver espontaneamente o débito que a alcançara, conquanto ostente condições para esse desiderato. 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1398738, 07319369820218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESENÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão entendeu preclusa a matéria atinente à penhora sobre o faturamento das empresas devedoras, suspendendo a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
O indeferimento do pedido de penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica executada, em face de o credor não ter exaurido os meios de localização de bens passíveis de penhora, não inviabiliza novo pedido quando promovidas outras diligências e apresentados fatos novos.
Não há falar, portanto, em preclusão. 3.
A penhora do faturamento de empresa encontra respaldo no artigo 866 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 4.
Revelando os autos que foram envidados esforços infrutíferos para localizar bens das empresas devedoras passíveis de constrição, restam presentes os requisitos justificadores da penhora do faturamento da pessoa jurídica. 5.
Em atenção aos princípios da efetividade da execução e da manutenção da empresa, razoável o deferimento da penhora de 10% do faturamento bruto das executadas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1420798, 07069626020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS RECEBÍVEIS DO YOUTUBE.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DO FATURAMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
O artigo 866 do CPC faculta ao juiz penhorar o faturamento da empresa executada, desde que não possua outros bens penhoráveis ou caso os tenha, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 2.
Os recebíveis do Youtube equiparam-se ao faturamento de empresa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1421784, 07038871320228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O processo de Execução deve seguir simultaneamente e de forma equilibrada os Vetores Principiológicos da Menor Gravosidade ao devedor e da Efetividade Processual para o credor, guardando-se sempre a Boa-Fé das relações jurídicas. 2.
O artigo 835 estabelece um rol preferencial de bens passiveis de penhora em caso de inadimplemento da dívida.
Nos termos do dispositivo legal, se o devedor não possuir quaisquer dos ativos anteriormente listados, é possível proceder à penhora do faturamento da empresa executada. 3.
Diante da insuficiência de bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução, a medida excepcional justifica como meio de garantir o direito do credor.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1407835, 07366466420218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, autoriza a penhora de faturamento da empresa quando não existirem bens penhoráveis. 2.
Não há como se exigir do credor a comprovação de que a empresa possui atividade financeira suficiente para garantir a penhora. 3.
Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada.
Precedentes. 4.
A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial.
Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1398364, 07367713220218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, em sede de cognição não exauriente, típica deste momento processual, constato que a penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada atende aos parâmetros estabelecidos em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.666.542/SP - Tema 769), pelo que cabível na hipótese sub judice.
Com referência à definição da porcentagem de penhora a incidir sobre o faturamento mensal da empresa agravante, a qual fixou o julgador monocrático em 10%, faltam elementos informativos com aptidão para confirmar a alegação de que essa taxa inviabilizará a continuação de sua atividade empresarial.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao pressuposto atinente à probabilidade do direito invocado, de modo que, sem a demonstração deste, também aquele não se mostra evidenciado.
Vale recordar, nesse ponto, a insuficiência da alegação simplesmente aduzida, mas não comprovada, de que a existência de outra penhora imporia a redução do percentual fixado.
Ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a cumulativa demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, situação inocorrente no caso concreto.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência, quando não atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) Enfim, tenho por não evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência liminarmente postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado, no julgamento definitivo do presente recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 16 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/09/2024 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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