TJDFT - 0708733-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SANTINA ROGADO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAQUINA MOREIRA FARIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOANA MARCIA ROGADO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CELIMAR JUNIOR MOREIRA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO ROGADO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de CELIMAR JUNIOR MOREIRA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708733-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROGERIO ROGADO DA SILVA, CELIMAR JUNIOR MOREIRA RODRIGUES, JOANA MARCIA ROGADO DA SILVA, JOAQUINA MOREIRA FARIA, SANTINA ROGADO DA SILVA INVENTARIADO(A): ARCANJA ROGADO DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) ROGÉRIO, CELIMAR, JOANA e SANTINA (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - comprovante de residência da herdeira JOAQUINA; - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de existência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://www.buscatestamento.org.br/ OU ou www.censec.org.br; - esclarecer qual o objeto da ação trabalhista na qual a inventariada é parte, conforme certidão de ID 210446804 - Pág.. 6, comprovando-se nos autos. - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - cadastro imobiliário do(s) imóvel(is) junto à CODHAB (quando for imóvel irregular); - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores; Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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