TJDFT - 0739428-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 07:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARA ADRIENE RIBEIRO MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:39
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARA ADRIENE RIBEIRO MARQUES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739428-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARA ADRIENE RIBEIRO MARQUES REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) indicar a qualificação completa da ré SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme artigo 319, II, do CPC; b) adequar a petição inicial ao procedimento especial de consignação em pagamento que ora se requer, nos termos do artigo 542 do CPC; c) demonstrar documentalmente a recusa da ré em receber a quantia devida; d) juntar planilha com as prestações adimplidas e as remanescentes referentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia discutido nos autos, com a aplicação dos encargos moratórios previstos no contrato, uma vez que a inadimplência é confessada na inicial; e) apresentar pedido e causa de pedir que justifique o afastamento dos encargos da mora previstos expressamente no contrato, como reconhecido pela autora; f) esclarecer a competência para apreciação da causa, eis que a inicial foi endereçada a "UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA - DISTRITO FEDERAL".
Esclarecer se pretende a tramitação do feito no juízo comum ou no juizado especial; g) comprovar a sucessão que teria ocorrido entre a empresa que figura na carta de crédito e a ora requerida; h) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:13:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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