TJDFT - 0710548-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:08
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO PIRES GOMES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710548-80.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: SEBASTIAO PIRES GOMES CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 21:13:54.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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14/12/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO PIRES GOMES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710548-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES SENTENÇA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PIRES GOMES, representado pelo inventariante Pablo Vinicius Oliveira Gomes, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o processo administrativo nº 00080-00133940/2023-91 instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação apurou o pagamento indevido no valor de R$ 45.562,56 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) após o falecimento do servidor Sebastião Pires Gomes; que a quantia se refere a remuneração do período de 01/10/2022 a fevereiro/2023, acrescido de 3/12 (três doze avos) do décimo terceiro salário de 2022 e a integralidade do décimo terceiro salário de 2023, conforme especificado na planilha financeira; que a reversão do crédito foi insuficiente para ressarcir o ente público e a composição administrativa restou infrutífera.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a ressarcir o valor atualizado de R$ 49.881,89 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 199907883), tendo o autor se manifestado no ID 206256135 informando a existência de inventário em curso e a retificação do polo passivo para constar o espólio de Sebastião Pires Gomes.
O réu apesar de regularmente citado (ID 209585727) não apresentou defesa (ID 212274608).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 212274608), apenas o autor se manifestou informando não haver outras provas a serem produzidas (ID 213888427 e ID 214034899). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se prejuízo ao erário decorrente do depósito indevido de remuneração após o falecimento do servidor aposentado Sebastião Pires Gomes, no período de 01/10/2022 a fevereiro/2023.
Em razão da revelia reputam-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, o que é suficiente para corroborar o recebimento indevido dos valores diante da ausência de comunicação acerca do falecimento pelos herdeiros, fatos também corroborados pelos documentos anexados aos autos pelo autor.
A questão é bastante singela e não demanda maiores considerações.
Em que pese o Decreto Distrital n. 21.901/2001 tenha instituído o controle permanente de óbitos de servidores aposentados e pensionistas com intuito de evitar o pagamento indevido em casos de falecimento não comunicado, esse não exclui a obrigatoriedade de comunicação do falecimento por parte dos herdeiros.
Ademais, com a abertura da sucessão, pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), os valores transferidos irregularmente passaram à esfera patrimonial dos herdeiros, o que evidencia sua responsabilidade pelo ressarcimento, especialmente se considerarmos que não houve a comunicação tempestiva do falecimento do servidor, pois o autor continuou efetuando o pagamento de salário após o óbito.
No caso, o servidor aposentado faleceu no dia 01/10/2022 (ID 199684835, pág. 2), mas a Administração apenas foi informada do óbito pela viúva apenas em 02/06/2023 por meio do pedido de regularização funcional (ID 199684835, pág. 1), restando assim comprovada a demora na comunicação do falecimento e o dever de restituição pelo espólio, sob pena de enriquecimento sem causa.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRITO FEDERAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO PAGADOR.
DEPÓSITOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS, APÓS A MORTE.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS HERDEIROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ajuizada a demanda de ressarcimento dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da efetiva ciência, pela Administração Pública, do dano, não há que se falar em prescrição. 2.
A ausência de adequada comunicação, pelos familiares, do óbito de servidor público ao órgão pagador descaracteriza erro operacional da Administração Pública, a atrair a necessidade de devolução de eventuais valores indevidamente depositados na conta bancária do servidor falecido após a sua morte, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (Acórdão 1718398, 07113513420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, resta evidenciado que o pagamento indevido não ocorreu por erro da Administração, mas por falha atribuível aos herdeiros do servidor, que não informaram o falecimento, razão pela qual é devida a reposição ao erário.
Assim, o pedido é procedente.
Não houve impugnação do valor indicado pelo autor na petição inicial e planilha de ID 199684835, pág. 56, portanto, esse deve prevalecer.
No que tange aos encargos moratórios o valor deverá ser atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 49.881,89 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o cadastramento do polo passivo para constar Espólio de Sebastião Pires Gomes, representado pelo inventariante, conforme decisão de ID 206315629.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/10/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710548-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:05:59.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:14
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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