TJDFT - 0718643-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718643-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON SIRINO DE SENNA DIAS, CARLOS ALBERTO LEMOS DE SENNA DIAS, PAULA ARAUJO DE SENNA DIAS, PAULO SERGIO PEREIRA DE SENNA DIAS REQUERIDO: REBECA BARBOSA DE SENNA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel referente a imóvel objeto de ação de inventário, o qual tem sido ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.
Decido.
Faculto aos autores a desistência da ação, no intuito de aguardar a conclusão do inventário (processo nº 0705034-43.2024.8.07.0020 / 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras), em cujos autos será delimitada a cota parte de cada herdeiro sobre o imóvel em discussão, o que repercute no valor do aluguel a ser pleiteado em desfavor da herdeira que ocupa exclusivamente o bem.
Contudo, caso persista o interesse no prosseguimento do feito, deverão os autores emendar a petição inicial, a fim de atender às seguintes determinações: a) excluir PAULO SÉRGIO LEMOS DE SENNA DIAS do tópico referente à qualificação dos autores, considerando que se trata de pessoa já falecida (pré-morto); b) limitar a pretensão dos autores ao aluguel correspondente a apenas 50% do imóvel, considerando que a outra metade do bem pertence exclusivamente às herdeiras Raquel e Rebeca, não integrantes do polo ativo da lide (certidão matrícula no ID 209671246 - Pág. 4 – R.15 / 213251); c) especificar, na petição inicial, o percentual e valor cabível a cada um dos autores, sobretudo porque os autores que herdam por representação (Paulo e Paula, filhos do herdeiro pré-morto) possuem quinhão hereditário menor do que os que herdam por cabeça (Nelson e Carlos, filhos do autor da herança); d) apresentar documento apto a demonstrar o valor de locação do imóvel descrito na inicial, tais como laudo emitido por corretor de imóveis ou consulta a anúncios de venda de imóveis semelhantes em sites especializados; e) incluir pedido de mérito referente ao arbitramento de aluguel, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento do valor do aluguel que os autores entendem devidos (valor certo e determinado em conformidade à documentação mencionada na alínea “d” da presente decisão).
Deverá ser especificado o percentual do aluguel devido a cada autor e o respectivo valor; f) esclarecer a pertinência do documento de ID 209671272 OU requerer a sua exclusão dos autos; g) excluir a fundamentação relativa à taxa de ocupação de 1%, considerando que o pedido de arbitramento de aluguel deve ser formulado com base na média de aluguel praticada no mercado imobiliário; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, facultada a desistência da ação, no intuito de aguardar o encerramento do inventário, conforme fundamentação supra.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Intime-se Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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