TJDFT - 0717439-20.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil, em seu artigo 10, consagrou o princípio da vedação às decisões-surpresa, pelo qual impede que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, in verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
POSTERIOR INCLUSÃO DE OFÍCIO DOS HERDEIROS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS OU CORREÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, por configurar decisão surpresa. 2.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença desconstituída.
Remessa Necessária não recebida.
Unânime. (Acórdão 1305575, 00054678020138070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN, para que se manifeste, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares de inovação recursal e supressão de instância, que ora suscito de ofício, uma vez que a restituição da tarifa mínima não integra a causa de pedir e pedido da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
29/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
25/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727220-25.2021.8.07.0001
Trust Service Brasil Sistemas LTDA - EPP
Fundacao Technos de Previdencia Social
Advogado: Daniele Strohmeyer Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 15:59
Processo nº 0716449-23.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores Residencial Sol...
Rogerio da Costa Gomes
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:54
Processo nº 0740482-37.2024.8.07.0001
Juliana Dourado Santos Porto
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 09:49
Processo nº 0740482-37.2024.8.07.0001
Juliana Dourado Santos Porto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 09:33
Processo nº 0717439-20.2024.8.07.0018
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:58