TJDFT - 0717138-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VITOR SALLES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717138-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SALLES PEREIRA REU: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VITOR SALLES PEREIRA em face de INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor em apertada síntese que: participou do concurso público realizado pela NOVACAP para o cargo de engenheiro civil, recebendo nota zero na prova discursiva; interposto recurso administrativo, houve parcial deferimento, com elevação da nota para 10,50; no entanto, novamente não concorda com a nota atribuída à sua redação.
Objetiva, assim, com a presente ação, uma nova correção da prova discursiva, a ser realizada pelo Poder Judiciário, de acordo com os critérios e fundamentação que apresenta, para que ao final lhe seja atribuída nova nota, "de preferência a integral".
Recolhidas as custas iniciais ao id 214410893, após determinações de emenda à inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda que dispensa a fase instrutória e que revolve matéria decidida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, nos termos do art. 332, II, combinado com art. 334, “caput”, ambos do CPC, é desnecessária a citação ou dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento liminar do pedido.
Com efeito, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, existe autorização legislativa para a improcedência liminar dos pedidos, em nome da harmonia dos julgamentos e para se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Cumpre ressaltar que a finalidade do dispositivo supramencionado não é de apenas preservar os recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também de impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes.
No caso, após alcançar nota insatisfatória em prova discursiva de concurso público, pretende o autor que sua redação seja corrigida novamente, desta vez pelo Poder Judiciário, e tomando como base os critérios particulares que apresenta.
Assim, requer nova avaliação, com aumento de nota nos seguintes quesitos: Apresentação (AP), Coerência (CR), Coesão (CS), Textual (TT), Linguagem (LG) e Aspectos Técnicos (AT).
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado pela parte autora, é possível perceber que razão não assiste ao demandante.
De fato, impõe-se traçar a regra de conduta do Judiciário, que não é substituir a Banca Examinadora do certame. É dizer, não se imiscuir na tarefa voltada à correção das avaliações, diante da natureza própria dessa atribuição a quem detém a imperiosidade técnica e de conveniência para seleção dos melhores candidatos.
A exceção surge, unicamente, em hipóteses nas quais é possível visualizar uma flagrante ilegalidade que acabe por violar as regras previstas no Edital e, em última análise, a própria legalidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do colendo STJ: (...). 2.
A competência do Poder Judiciário, em se tratando de Concurso Público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Banca Examinadora. 3.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de Concurso Público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no Edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1260777/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012 - grifos nossos).
Daí depreende-se que o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria é no sentido da impossibilidade de correção judicial de prova discursiva, segundo os critérios apresentados pelo próprio candidato.
Com efeito, é vedado o avanço sobre ponderações de ordem subjetiva.
Tal avanço por este Juízo é o que, na essência, pretende o requerente, ao requerer reavaliação dos quesitos considerados pela Banca Examinadora.
Destaca-se, no particular, a determinação contida no RE 632.853 que foi julgado sob a sistemática da Repercussão Geral – Tema 485, no qual firmou a Corte Suprema a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir Banca Examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
No caso, a insurgência da parte autora em face da nota atribuída à sua redação gira em torno do mérito da correção; impugna a nota e o critério de correção e, ainda, apresenta análise própria de qual seria a avaliação correta, em contraponto à considerada adequada pela Banca Examinadora.
Com esse objetivo, o requerente apresenta no bojo da fundamentação de seu pedido argumentos que adentram no mérito da correção impugnada, apresentando interpretações alternativas aos elementos postos em análise para indicar a existência de erro na elaboração do mesmo.
No entanto, não se vislumbra flagrante ilegalidade na espécie, tampouco, conteúdo cobrado e não previsto no Edital, de modo que não há elementos nos autos capazes de ensejar a atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins da pretendida alteração de nota. É fato que a parte autora não pretende seja realizado um juízo de legalidade do ato administrativo, mas sim, promover verdadeira substituição da Banca Examinadora do certame por decisão judicial, o que acarretaria inegável violação à isonomia entre os candidatos.
O Poder Judiciário tem competência, como dito, para averiguar se as questões cobradas na prova do concurso estão em consonância com a matéria exigida no Edital.
Todavia, realizar análise da correção das questões, seja ela do enunciado ou da resposta, seria extrapolar suas prerrogativas, posto que não apreciaria a legalidade do ato e sim os critérios de formulação de questões, de correção e de atribuição de notas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da Banca Examinadora do concurso.
A análise da correção da prova discursiva do requerente na forma como pretendida implicaria em intervenção judicial muito além do mero controle objetivo do ato, com inserção nos critérios técnicos utilizados para a atribuição dos pontos na prova de acordo com os critérios previstos no Edital, o que desborda dos limites da atuação jurisdicional.
Promover nesta ação nova correção da prova implicaria em reanalisar as questões/respostas pelo candidato, com verificação da pertinência dos temas, do conteúdo que as subsidiam e outros aspectos que fogem à alçada própria do controle judicial do ato administrativo.
De fato, como esclarecido ao autor ao id 211191539, repudia-se a interferência judicial nos critérios de correção de provas discursivas e redações, pois estes critérios compõem o mérito administrativo, salvo situações excepcionais nas quais haja erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, consubstanciada em patente violação ao edital do certame, como a incompatibilidade do conteúdo cobrado à disposição editalícia, por exemplo, situação sequer apontada no caso.
Ademais, houve a devida apresentação de fundamentação pela Banca Examinadora das razões que motivaram as notas atribuídas a cada um dos quesitos avaliados na redação do autor.
Diante de tais considerações e ante a inexistência evidente de fundamento jurídico que conduza ao direito alegado, o requerimento da parte autora não pode ser atendido.
Nessa senda, necessária a incursão sobre a possibilidade encartada pelo CPC, via da norma do artigo 332 do CPC, para o julgamento de improcedência liminar do pedido, na medida em que de antemão demonstrado (e por decorrência legal) a ausência de direito a ser resguardado.
Sob essa asserção, o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente.
Destaco ementa de julgado do e.
TJDFT nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO.
PROVA OBJETIVA.
TEMA 485 STF.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL.
INOCORRÊNCICA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.1 – STF: Tema nº 485.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733, que deu origem ao Tema nº 485 de sua Repercussão Geral, fixou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.2 – Improcedência liminar.
Correta a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332, II, do CPC, por afronta ao Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF, ante a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade das questões impugnadas com o edital do certame.3 – Apelação desprovida. (ap) (Acórdão 1895151, 0701767-69.2024.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no PJe: 02/08/2024.) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fulcro no artigo 332, II do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo, e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:25:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
14/10/2024 21:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR SALLES PEREIRA - CPF: *18.***.*43-86 (AUTOR).
-
07/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717138-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR SALLES PEREIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar comprovante de inscrição no certame, de modo a justificar sua legitimidade; b) retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, devendo corresponder à soma de 12 (doze) remunerações do cargo pretendido; c) retificar o polo passivo de acordo com a petição de id 211122315; d) indicar de forma expressa os itens do edital que teriam sido descumpridos, visto que a comissão não é passível de substituição pelo Judiciário (STF Tema 485, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
De fato, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema mencionado, firmou tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Assim, repudia-se a interferência judicial nos critérios de correção de provas discursivas e redações, pois estes critérios compõem o mérito administrativo, salvo situações excepcionais nas quais haja erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, consubstanciada em patente violação ao edital do certame, como a incompatibilidade do conteúdo cobrado à disposição editalícia, por exemplo.
Da forma como formulada a pretensão autoral, pretendendo que sua redação seja corrigida novamente "de acordo com a fundamentação do recurso administrativo e na fundamenteação da presente ação", vislumbra-se hipótese de improcedência liminar do pedido, conforme artigo 332, II, do CPC.
Nesse sentido: "Improcedência liminar.
Correta a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332, II, do CPC, por afronta ao Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF, ante a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade das questões impugnadas com o edital do certame" (Acórdão 1895151, 07017676920248070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, ao autor para apresentar pedido e causa de pedir que justifique prolação de decisão contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral; e) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:26:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/09/2024 02:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 22:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2024 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:43
Declarada incompetência
-
13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716449-23.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores Residencial Sol...
Rogerio da Costa Gomes
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:54
Processo nº 0740482-37.2024.8.07.0001
Juliana Dourado Santos Porto
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 09:49
Processo nº 0740482-37.2024.8.07.0001
Juliana Dourado Santos Porto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 09:33
Processo nº 0717439-20.2024.8.07.0018
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:58
Processo nº 0717439-20.2024.8.07.0018
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:40