TJDFT - 0703872-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:26
Deferido o pedido de LILIANE REGINA ASSENCIO - CPF: *18.***.*35-26 (AUTOR).
-
07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703872-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE REGINA ASSENCIO REU: BANCO PAN S.A., MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de IDs 211858318 e 213617131 transitou em julgado em 25/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
29/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703872-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE REGINA ASSENCIO REU: BANCO PAN S.A., MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LILIANE REGINA ASSENCIO em desfavor de BANCO PAN S.A e MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., tendo por fundamento a má prestação de serviço.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou transferência bancária via pix de sua conta salário – Mentore Bank, para sua outra conta no Banco Pan (Agência: 0001, Conta corrente: 0101221166-0), valor de R$1.000,00, no dia 04/04/2024.
Afirma que valor foi devolvido pelo Banco Pan, entretanto não foi creditado no Mentore Bank.
Requer a liberação do valor devolvido, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O requerido Banco Pan apresentou defesa (ID 199342055), com preliminar de ilegitimidade passiva e perda do objeto.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o valor foi devolvido no mesmo dia.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
O requerido Mêntore Bank apresentou defesa (ID 208288728), afirmando que a conta digital Mêntore Bank é para recebimentos exclusivos por parte de empresas parceiras e, em caso de transferências entre terceiros, se faz necessário o pedido de liberação em caráter de exceção, mediante apresentação do comprovante da movimentação.
Esclarece que a autora contatou o banco a fim de solucionar o problema, entretanto, não concluiu o atendimento, deixando de enviar o comprovante.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A autora se manifestou em réplica. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan, razão não lhes assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o Banco Pan foi o responsável pela devolução do valor, de modo que em, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os requeridos, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentarem prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta incontroverso que o valor transferido via PIX do Mêntore Bank para o Banco Pan foi devolvido, entretanto ficou indisponível à autora.
Conforme esclarecido na defesa, o bloqueio do valor se deve ao fato de que a conta digital no Mêntore Bank se destina somente ao recebimento do salário, creditado por empresas parceiras.
Assim, a devolução do PIX pelo Banco Pan foi tratado como movimentação suspeita.
Portanto, o bloqueio decorreu de questão de segurança, de acordo com as normas internas do banco.
Ficou demonstrado, ainda, que a autora, embora tenha contatado o Mêntore Bank a fim de solucionar o problema, não concluiu o atendimento, pois deixou de encaminhar o comprovante da movimentação, documento necessário para liberação do valor.
Assim, demonstrado que o valor foi devolvido pelo Banco Pan para conta da autora e apresentado o comprovante da transação (ID 193595874), deverá a quantia de R$1.000,00 ser devolvida à autora.
No entanto, não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que não se refere à cobrança e sim à retenção administrativa, gerada por questão de segurança interna.
Dessa forma, a devolução deve se dar na forma simples.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Ainda que reste caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que o Banco Pan não esclareceu a razão da devolução do PIX, tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido MÊNTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. a pagar à parte requerida a quantia de R$1.000,00, a título de dano material, corrigido monetariamente IPCA e acrescido dos juros legais de mora (SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:58
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
10/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/08/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Deferido o pedido de LILIANE REGINA ASSENCIO - CPF: *18.***.*35-26 (AUTOR).
-
02/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:42
Outras decisões
-
18/06/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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