TJDFT - 0739304-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo
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25/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON CARLOS VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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30/07/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de WILSON CARLOS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739304-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CARLOS VIEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos.
Todavia, como forma de evitar possível alegação de cerceamento, faculto às partes a indicação de eventuais provas a serem produzidas, a serem justificadas de forma específica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:42
Outras decisões
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16/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON CARLOS VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CARLOS VIEIRA - CPF: *80.***.*30-28 (AUTOR).
-
21/10/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739304-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CARLOS VIEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Sobre o pedido de Justiça Gratuita, anoto que O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para permitir a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá o requerente complementar a documentação anexada, apresentando: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Noutro giro, a assinatura aposta na procuração de ID 211034302 é bastante discrepante da lançada no documento pessoal anexado no ID 211034305 e na CTPS de ID 211034309.
Diante disso, deverá ser apresentado documento subscrito pelo requerente nos mesmos moldes da assinatura da procuração ou o documento com reconhecimento cartorário de firma ou com assinatura digital, para validação pelo Juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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