TJDFT - 0700417-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700417-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, YOSHIHIRO KARASHIMA, NORMA MACHADO KARASHIMA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:31:03.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700417-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, YOSHIHIRO KARASHIMA, NORMA MACHADO KARASHIMA SENTENÇA Noticia o credor de honorários advocatícios BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição de id. 215798528, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelas partes devedoras PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA, YOSHIHIRO KARASHIMA e NORMA MACHADO KARASHIMA, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 213658713 e 213658714.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento e o requerimento de id. 215798528, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do credor BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 10.***.***/0001-06, de R$ 13.052,38 (treze mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250171366 (id. 215979689), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de nº 125829-0, agência 4594-2, chave PIX nº 10895072/0001-06, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700417-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, YOSHIHIRO KARASHIMA, NORMA MACHADO KARASHIMA, ADVOCACIA SALES E SALES S/S - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, credor, contra PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA., YOSHIHIRO KARASHIMA e NORMA MACHADO KARASHIMA, devedores.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:35
Outras decisões
-
17/09/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:13
Outras decisões
-
27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
20/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:23
Deferido o pedido de PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (REU).
-
13/07/2022 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/02/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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