TJDFT - 0739394-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739394-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANIMAX HOSPITAL VETERINARIO LTDA - EPP REU: VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2025 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:25
Outras decisões
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ANIMAX HOSPITAL VETERINARIO LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:35
Outras decisões
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:07
Outras decisões
-
22/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:26
Decretada a revelia
-
14/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:32
Outras decisões
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18/10/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739394-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANIMAX HOSPITAL VETERINARIO LTDA - EPP REU: VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ANIMAX HOSPITAL VETERINARIO LTDA - EPP em desfavor de VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA , ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão sob o id. 212021935, restou concedida a liminar de despejo mediante a prestação de caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não obstante, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. (id. 213130190).
Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida por meio da decisão de id. 212021935.
CITE-SE na forma da decisão acima mencionada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:34
Outras decisões
-
02/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739394-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANIMAX HOSPITAL VETERINARIO LTDA - EPP REU: VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pela locatária, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, o contrato sob id. 211088744 não evidencia o estabelecimento de quaisquer daquelas garantias.
Apesar da cláusula décima quarta prever a fiança, o instrumento contratual não foi assinado pela fiadora indicada.
Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei.
Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL individualizado por Condomínio San Diego, Lote 28-A, Loja 01, Setor Habitacional Jardim Botânico, CEP nº 716803262, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
INTIME-SE a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento da caução à qual alude o art. 5º, § 1º, da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar deferida.
Apresentado o comprovante do recolhimento da caução, EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste TJDFT, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739394-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANIMAX HOSPITAL VETERINARIO LTDA - EPP REU: VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para acostar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, quais sejam: procuração, nos termos do artigo 104, §1°, do CPC, e documento de identificação pessoal da representante legal (frente e verso).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:32
Outras decisões
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18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:05
Outras decisões
-
13/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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