TJDFT - 0702585-52.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:47
Outras decisões
-
29/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA ONESCIMA TAVARES DE PINHO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:07
Deferido o pedido de MARIA ONESCIMA TAVARES DE PINHO - CPF: *74.***.*80-30 (REQUERENTE).
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17/11/2023 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA ONESCIMA TAVARES DE PINHO em 14/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos de ID 153890035, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 2.
Emende-se, também, para descrever os fatos de maneira completa, com a indicação das datas necessárias (de aquisição do bem, do "empréstimo" do bem, etc) (CPC, art. 319, III, e art. 561, III). 3.
Por fim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) extratos bancários da conta da requerente com os descontos referentes aos empréstimos contratados; b) contratos celebrados com as instituições financeiras reclamadas. c) planilha dos valores mensais dos empréstimos contratados. 4.
Pelos argumentos alinhavados na inicial não ficou claro se a parte autora pretende a repactuação das dívidas prevista a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Em caso positivo, deverá atender aos seguintes esclarecimentos e comandos. 5.
Conforme os artigos que definem esta específica ação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. 6.
Dessa lei, além da proteção ao consumidor em situação de superendividamento, ou, conforme definição atual do Banco Central do Brasil, do endividamento de risco, extraem-se algumas conclusões inexoráveis, quais sejam: a) Cabe à devedora apresentar um plano de pagamento a ser ofertado aos credores, resguardando o seu mínimo existencial (este a ser definido caso a caso, até a regulamentação pelo órgão competente (artigo 104-A); b) Obrigados estão os credores a comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, para apresentação do plano de pagamento, sob as penas do atual artigo 104-A, §2º, do CDC, ou seja, seus créditos serão suspensos para o pagamento dos demais credores que comparecerem ao ato e se submeterá ao plano ofertado; c) Inviável o acordo, o feito prosseguirá para a formulação de um plano compulsório de pagamento, fixado pelo juiz, com eventual auxílio de perito, que fixará o pagamento do débito principal contratado, no mínimo corrigido monetariamente, para pagamento no prazo de 05 anos (artigo 104-B, §4º). 7.
Ao analisar a inicial deste processo, constata-se que a parte autora apresenta os seguintes fatos relevantes para o exame da causa e para a aplicação das normas estabelecidas na Lei 14.181/2021: a) é porteira e divorciada; b) indica que sua remuneração mensal é de R$ 2.036,19 e que complementa a renda com faxinas; c) não informa os valores gastos mensalmente com sua subsistência e de sua família; d) relaciona os pagamentos mensais realizados em favor dos réus; e) não propõe pagamento do débito mediante desconto em seu vencimento e não indica por qual prazo para fim de eventual acordo. 8.
Ou seja, sustenta que as dívidas atualmente superam em muito o seu salário mensal líquido. 9. É evidente que há indícios suficientes acerca do superendividamento do autor, por ser porteira e por estar limitada por motivos de saúde de realizar faxinas, que complementariam sua renda. 10.
Porém, incumbe à parte autora também noticiar seus gastos mensais, se possui imóveis e veículos automotivos em seu nome, esclarecendo, ainda, se aufere renda com tais bens. 11.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% ou 35% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30% ou 35%. 12.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz. 13.
Vale ressaltar que, em que pese eventual limitação imposta pelo mínimo existencial, existe a obrigação da parte autora de indicar por quantos meses perduraria eventual desconto a ser definido, eis que eventual plano a ser definido não se encontra, necessariamente, limitado a prazo determinado. 14.
Ao contrário, observo que o artigo 104-B, § 4º, define que o plano compulsório “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. 15.
Ou seja, determinou os limites em que o juiz poderá usar para definição do valor a ser pago pelo devedor e o prazo de 05 anos. 16. É óbvio que, em que pese a devedora-autora não ter a possibilidade de escolher quanto irá pagar a seu bel-prazer, tem a possibilidade de mostrar o seu real intuito de sanar suas dívidas, ainda mais as que lhe retiram o equilíbrio financeiro, ou que lhe colocam em situação de risco, mediante uma proposta voluntária efetiva, viável, e que não possui as limitações de tempo (5 anos) ou de valor, desde que haja a devida coerência nos argumentos e fundamentos. 17.
Nesse diapasão, à parte autora-devedora cabe realizar a proposta com pleno conhecimento dessas circunstâncias e detalhes que a nova lei apresentou, até porque, na sequência, se não houver o acordo, deverá a parte autora, por meio de documentos, no decorrer do processo, indicar qual é o valor total das dívidas pendentes atualmente, sem juros ou correção monetária, bem como se o valor que oferta atende ao que dispõe o artigo 104-B, §4º, do CPC. 18.
Evidencia-se que caberá à parte autora ou aos réus apresentarem os contratos que originaram os débitos, bem como as planilhas de pagamentos, posto que, como já fixado, no decorrer do processo, caso necessário o plano compulsório, será imprescindível o estudo, inclusive com o auxílio da Contadoria Judicial ou de perito judicial, de qual foi o valor da parcela paga, corrigida monetariamente, bem como quais juros integraram essa parcela, de modo a se fixar qual é o valor da dívida principal subsistente, corrigida monetariamente, sem juros ou multas ou outros acréscimos. 19.
Nos contratos que definem parcelas fixas, tais cálculos mostram-se simples, posto que a partir do débito principal são acrescidos os juros e, por fim, o valor dessa soma é dividido pelo número de parcelas, de onde a extrair o remanescente do principal e dos juros não exige maior complexidade. 20.
Dessa, em suma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos termos acima, para, em suma: a) justificar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e à sua família, com base nos rendimentos totais auferidos, ou justificar eventual limitação percentual de sua renda com essa finalidade, inclusive diante do que dispõe o artigo 104-B, §4º, da Lei 14.181/21, e ainda qual o prazo que propõe, para fins de acordo, para a incidência do percentual informado; b) noticiar se possui imóveis ou veículos em seu nome.
Em caso positivo, deverá discriminá-los e informar se aufere renda com eles; c) informar e comprovar seus gastos mensais. 21.
A nova petição inicial deverá ser apresentada em versão única e consolidada, visando ao exercício do contraditório e da ampla defesa da parte adversa. 22.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
27/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ONESCIMA TAVARES DE PINHO - CPF: *74.***.*80-30 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/03/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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