TJDFT - 0739491-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0739491-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DOUGLAS LACERDA LUCAS PACIENTE: LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que, até o momento, não teria designado audiência de custódia, apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em 16.9.2024.
Na peça inicial (ID 64196033), o Impetrante pretende, em resumo, o relaxamento da prisão por excesso de prazo para a realização da audiência de custódia; subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.
Determinada a intimação do impetrante para que se manifestasse acerca da subsistência do interesse processual (ID 64247616), o prazo decorreu sem que houvesse manifestação (ID 64630740).
Brevemente relatados, decido.
O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
Houve, na espécie, perda superveniente do objeto da impetração, porquanto realizada a audiência de custódia.
Ademais, embora devidamente intimado, o Impetrante não se manifestou sobre a subsistência do seu interesse processual (ID 64630740), em razão da notícia de que o paciente se encontra em liberdade, após o arbitramento e o recolhimento de fiança (ID 211457059, dos autos de origem).
Diante de tal cenário, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à impetração, tornando prejudicado o exame de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 1 de outubro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
01/10/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:59
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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01/10/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739491-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DOUGLAS LACERDA LUCAS PACIENTE: LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que, até o momento, não teria designado audiência de custódia, apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em 16.9.2024.
Na peça inicial (ID 64196033), o Impetrante pretende, em resumo, o relaxamento da prisão por excesso de prazo para a realização da audiência de custódia; subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente Em consulta aos autos de origem, observa-se que há notícia de que o paciente se encontra em liberdade, após o arbitramento e o recolhimento de fiança (ID 211457059, dos autos de origem).
Assim, intime-se o Impetrante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da subsistência do seu interesse processual.
Publique-se.
Brasília, D.F., 20 de setembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
20/09/2024 22:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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19/09/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 12:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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