TJDFT - 0731544-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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10/12/2024 20:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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30/09/2024 21:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 17:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 23/09/2024.
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25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, questionando a decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o argumento de bis in idem, pois o apenado já havia obtido remição pela aprovação no ENCCEJA para o mesmo nível de ensino. 2.
A questão em análise consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de remição de pena pelo estudo em situações em que o apenado obteve aprovação tanto no ENCCEJA quanto no ENEM relativo ao mesmo nível de ensino, sob a alegação de bis in idem, bem como a adequação do habeas corpus para discutir a matéria após o prazo recursal ter sido precluso. 3.
Os Tribunais Superiores têm consolidado o entendimento de que não é possível conceder remição de pena em duplicidade pelo mesmo período de estudo, como no caso de aprovação no ENCCEJA e no ENEM para o mesmo nível de escolaridade, sob pena de configurar bis in idem, razão pela qual não se justifica a presente impetração sob o enfoque de possibilidade de concessão da ordem de ofício. 4.
A utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio após a preclusão temporal não é admissível, conforme entendimento jurisprudencial, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional. 5.
Não se vislumbra coação ilegal que justifique o conhecimento da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dominante. 6.
Habeas corpus não conhecido. -
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:59
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:39
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício requisitório
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07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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31/07/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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