TJDFT - 0740015-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGE MARANHAO DINIZ em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:01
Concedido em parte o Habeas Corpus a VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA - CPF: *18.***.*29-00 (PACIENTE)
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24/10/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:15
Expedição de Termo.
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24/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:45
Juntada de Alvará de soltura
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24/10/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORGE MARANHAO DINIZ em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE MARANHAO DINIZ em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGE MARANHAO DINIZ em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0740015-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA IMPETRANTE: GEORGE MARANHAO DINIZ AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Venicius Oliveira Marques da Silva, preso preventivamente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva ao manter contato telefônico com sua ex-companheira, Patrícia Guimarães, em violação à Lei Maria da Penha.
Consta dos autos que o relacionamento durou três meses e não envolveu coabitação.
O contato telefônico teria causado agravamento no estado emocional da vítima, levando à decretação da prisão em flagrante no dia 10 de setembro de 2024.
O impetrante, no entanto, alega que o contato teve o objetivo de resolver questões financeiras pendentes e que não houve intenção de descumprir as medidas protetivas.
Ele está atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal (CDP).
Argumenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que o paciente possui residência fixa, emprego e bons antecedentes.
Ademais, a defesa aponta que não há risco real para a integridade física ou psicológica da vítima, já que o contato não envolveu violência direta e o paciente reside a mais de 30 km de distância da vítima.
Dessa forma, a prisão preventiva seria desproporcional e desnecessária.
A prisão preventiva teria desempenhado um papel pedagógico, uma vez que o paciente teria compreendido a gravidade de suas ações e se compromete a não mais violar as medidas protetivas.
A defesa sugere que, por esse motivo, a prisão preventiva não se justifica mais, sendo possível a substituição por medidas cautelares, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente é o único provedor de seus dois filhos e de sua ex-esposa, os quais dependem financeiramente dele.
Além disso, o paciente enfrenta problemas de saúde, como ansiedade, síndrome do pânico e depressão, que se agravaram no ambiente carcerário.
A defesa argumenta que esses fatores justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, conforme o artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
A defesa invoca o princípio da proporcionalidade, ressaltando que a prisão preventiva deve ser medida excepcional.
Dado que o paciente já demonstrou ter compreendido a gravidade de suas ações e que não há risco iminente à vítima, a manutenção da prisão seria uma medida excessiva.
O princípio da presunção de inocência também é destacado, visto que o paciente ainda não foi condenado e a prisão preventiva não deve ser utilizada como forma de antecipação da pena.
Requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, dado que os requisitos para a prisão preventiva não estão presentes.
Alternativamente, a defesa solicita a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como a proibição de aproximação da vítima e o monitoramento eletrônico, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer-se a expedição imediata do alvará de soltura, para que o paciente possa receber o tratamento médico adequado e reassumir seu papel de provedor familiar.
Inicial acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
O impetrante alega, em síntese, desproporcionalidade da medida, pois tem duas filhas e esposa que dependem do seu sustento, bem como que enfrenta problemas de saúde, como ansiedade, síndrome do pânico e depressão, que se agravaram no ambiente carcerário.
Entretanto, tenho que, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, é possível constatar, neste momento, que a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, sem que haja excesso de prazo, razão pela qual é de se concluir que as decisões monocráticas que analisaram os pedidos de decretação/revogação de prisão estão devidamente fundamentadas, não se constituindo constrangimento ilegal.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto se trata de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em face da suposta prática de delitos em situação de violência doméstica, estando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) No presente caso a materialidade e indícios de autoria estão comprovados pela palavra da vítima e documentos juntados.
Aliás, nem o próprio impetrante nega a existência dos fatos, ponderando que a prisão já sedimentada pedagogicamente foi mais que suficiente.
A inobservância de medida protetiva configura fundamento para a decretação de prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, tal descumprimento restou inequivocamente comprovado mediante os documentos juntados.
Nesse sentido, precedente do Colendo STJ sobre a possibilidade de prisão em razão de descumprimento de medida protetiva: “(...) O descumprimento de medidas protetivas impostas, per se, preenche o requisito descrito no inciso IV do artigo 313 do CPP atualmente inciso III, constituindo-se em pressuposto a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente, como forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. - Ordem denegada.
STJ, HC 10000130984362000, Rel.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. em 23/01/2014.
Cumpre salientar que, no contexto em análise, a decretação da prisão preventiva encontra sua justificativa no descumprimento de medida protetiva, bem como no perigo iminente que o paciente tem representado para a vítima.
Assim, da exposição precedente, emerge com clareza a existência material do crime, bem como a presença de indícios consistentes que apontam para a autoria (fumus comissi delicti), sendo de se observar que, para os propósitos de decretação da prisão cautelar, não se faz necessário, na ausência de uma manifestação conclusiva, a certeza absoluta em relação à autoria do delito.
DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) Quanto à necessidade de prisão, transcrevo os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 64338852 – p. 64): “(...) Verifica-se que já há medida protetiva anteriormente imposta ao ofensor e a sua regular intimação por Oficial de Justiça, motivo pelo qual não há que ser falar em deferimento de novas medidas protetivas.
Entretanto, em razão de haver notícia de que o ofensor teria praticado novos fatos após o referido ato processual, em evidente descumprimento das medidas impostas; o seu acautelamento se mostra necessário a fim de se salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima.
A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme documentos anexos.
Ressalte-se que o ofensor foi cientificado que, caso descumprisse as medidas protetivas impostas, sua prisão poderia ser decretada.
Há também a necessidade da prisão para se evitar a continuidade delitiva, eis que o ofensor continua a praticar delitos no âmbito da violência doméstica contra a vítima, havendo-se a necessidade imperiosa de se frear sua conduta criminosa.
Com efeito, mesmo após ser intimado a manter distância e não contatar a vítima, Venicius continuou a persegui-la através de mensagens, criação de perfis falsos nas redes sociais e outras formas de intimidação psicológica.
A vítima sofreu agravamento de sua saúde mental, incluindo crises de ansiedade e pensamentos suicidas.
Ademais, os próprios fatos demonstram de forma cristalina que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados.
DIANTE DO EXPOSTO, decreto a prisão preventiva de VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, brasileiro, engenheiro, divorciado, nascido aos 17/09/1984, filho de Suely Oliveira Marques da Silva e de Eduardo Marques da Silva, RG nº 2172489 SSP/DF, CPF nº *18.***.*29-00, endereço Quadra 02, MR 02, Lote 06, Setor Oeste, Planaltina/GO, telefone (61) 99800-1159, nos termos do art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 20 da lei 11.340/2006.” Recentemente (18/09/2024), em análise sobre pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado consignou quem (ID 64305115 – p. 8): “(...) É o relato.
DECIDO.
Passo à análise da necessidade da manutenção da segregação cautelar, inclusive em cumprimento do disposto no art. 11 da Portaria Conjunta nº 04/2021 e art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ.
Não assiste razão à Defesa.
De início, tendo em vista que não se trata de prisão em flagrante a ensejar pedido de liberdade provisória, mas prisão preventiva, recebo o pedido como pedido de revogação da prisão preventiva.
Conforme consta nos autos 0710510-07.2024.8.07.0006, em 16/07/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.” O ofensor foi intimado em 17/07/2024, na qual o Oficial de Justiça lavrou a seguinte certidão: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado de PLANTÃO, em regime de URGÊNCIA, nos termos da Portaria GC 34 de 2 de março de 2021, PROCEDI À INTIMAÇÃO DE VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA, por meio do aplicativo Whatsapp, número de telefone (61)99800-1159, no dia 17 de julho de 2024, às 19h10.
Na oportunidade, conforme anexo, dei ao destinatário ciência das medidas protetivas aplicadas e enviei a ele a contrafé, que foi recebida.” Frise-se que não há qualquer decisão que tenha revogado as medidas protetivas de urgência, inclusive nos autos do IP 0713174-11.2024.8.07.0006.
Em que pese a vigência das medidas protetivas de urgência, a ofendida, em acolhimento junto ao Ministério Público, relatou que: “há medidas protetivas de urgência deferidas no PJE 0710510-07.2024.8.07.0006 (proibição de aproximação e proibição de contato); as MPUs foram deferidas em 16/7/2024, sendo que o ofensor VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA foi intimado em 17/7/2024; segunda a declarante, o ofensor está descumprindo as MPUs: ele mandou mensagens à declarante com o seguinte teor, dentre outras: "tinha colocado ele na Maria da Penha e queria saber sobre o motivo dela ter feito isso"; a declarante bloqueou o ofensor no whatsapp e demais redes sociais; o telefone/whatsapp do ofensor é 61 99800 1159; o telefone/whatsapp da declarante à época era 61 99240 6275; a declarante precisou mudar o número telefônico dela para ele parar de entrar em contato com ela; o descumprimento das MPUs se iniciaram em 17/7/2024, por volta das 19h17; o ofensor continou mandando mensagem à declarante até 26/7/2024, 13h52; o ofensor continua entrando em contato com a família da declarante e dizendo: "para tirarem a declarante de Sobradinho, de perto do ex-marido, porque ela ia morrer ou se matar"; as pessoas da família que o ofensor entra em contato são: filhas da declarante (LAURA CRISTINE GUIMARÃES CAMPOS, 14 anos; e EVELLYN VICTÓRIA GUIMARÃES CAMPOS, 19 anos; as filhas podem ser localizadas por meio do telefone da declarante - 61 99629 0763), sobrinha (NATHALLY PINHEIRO GUIMARÃES, 22 anos, tel: 61 99416 1498) e ex-marido e filhos do ex-marido (ISAC ALVES DA COSTA, tel: 61 99222 4076; HUGO ALVES, não sabe informar telefone; e JONATAN ALVES, 61 99280 8616); quando entra em contato com tais pessoas, ele não diz que é ele e se passa por terceiras pessoas (as pessoas conseguem reconhecer e identificar o ofenosr em razão de tudo que ele fez e faz - o ofensor já criou e cria perfis falsos para entrar em contato com a declarante e com as pessoas mencionadas - segundo a declarante, o ofensor a difama - ao criar perfis falsos, o ofensor se vale de fotos da declarante com seu atual namorado ANSELMO ARAÚJO, tel: 61 98539 5505, endereço residencial: Quadra 12, MR 10, Casa 1, Setor Norte, Planaltina-GO); a declarante reside em Sobradinho (QMS 16, Lote 8, Apartamento 7, Morada da Serra, Setor de Mansões, Sobradinho II-DF); o ofensor encaminhou mensagem à irmã da declarante, ANA CAROLINA SALGADO GUIMARÃES (tel: 84 98782 9833), perfil falso do instagram, em 1º/9/2024, 0h, dizendo que "estava junto com ANSELMO há três meses e que a declarante era casada e ficava saindo com homem comprometido e ainda passou doença para ele/ANSELMO"; por meio de outro perfil falso, em 1º/9/2024, o ofensor publicou fotos da declarante com o atual namorado, no instagram e facebook, dizendo "casal top" e ainda marcou ANSELMO; por outro perfil falso, o ofensor comentou no instagram e facebook, em 1º/9/2024, 0h, o seguinte: "essa PATRÍCIA é rodada mais que pneu de caminhão"; a namorado da declarante, ANSELMO, bloqueou o ofensor em todas as redes sociais; o descumprimento das MPUs ocorrem desde 17/7/2024 até hoje, 3/9/2024; a declarante foi à 35ªDP (Dra.
Laura, inclusive atendeu super bem a declarante) e a 13ª DP (não lembra quem a atendeu); compareceu à DP para registrar o descumprimento de MPUs; conseguiu registrar ocorrência de descumprimento em Sobradinho II, mas, até a presente data, não tomaram providências; até tentou registrar ocorrência no Estado de Goiás, mas não conseguiu (disseram que já existia ocorrência policial no DF); foi atendida pela Delegada Laura e por vários agentes (foi bem atendida por todos, mas nada foi feito - nenhuma providência até o momento); está fazendo terapia e tentou suicídio algumas vezes em razão de toda a situação que já vivenciou e vivencia com o ofensor ("ele mexe com o psicológico"); a declarante é bastante religiosa e o ofensor se passava por missionária da igreja, pelo instagram, e dizia que "se ela não ficasse com o VENICIUS, Deus ia pesar a mão sobre a família dela, mãe, irmãos e filhos); o ofensor, também, forjou um sequestro e usou fotos do ex-marido da declarante para dizer que era ele/ex-marido o sequestrador e que só a declarante poderia salvá-lo; ainda, se passando pelo ex-marido, disse que mataria a declarante (tais fatos aconteceram por meio do instragram e do whatsapp); a declarante compromete-se a encaminhar provas de tudo que está sendo relatado; voltou a tomar medicação em razão de crises de ansiedade e depressão.
Diante disso, requer, com urgência, providências para que o ofensor para de importuná-la, bem como seus familiares, pois há, reiteradamente, o descumprimento das MPUs.” Consta ainda, conforme documento ID 210311393, diversas mensagens enviadas pelo Requerido, as quais corroboram o reiterado e perene descumprimento de medidas protetivas de urgência, das quais cabiam a ele zelar pelo fiel cumprimento.
Os fatos narrados pela Requerido não têm o condão de ensejar a revogação das medidas protetivas de urgência, sobretudo porque, no caso concreto, é notório que as medidas protetivas de urgência outrora deferidas não foram suficientes para manter o ofensor afastado da vítima, mesmo estando distante à 30 quilômetros.
Vale frisar que a presença de circunstâncias favoráveis ao Requerente não tem o condão de revogar a prisão preventiva quando há nos autos elementos que justifiquem a sua decretação.
Conforme já mencionado, a segregação cautelar do requerente se justifica pela sua incapacidade de cumprir as medidas protetivas que lhe foram impostas.
Nesse sentido, veja-se: (...) Ao contrário do pretendido pela Defesa, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: (...) Mais uma vez, a gravidade dos fatos enseja a manutenção da prisão preventiva e denotam a insuficiência, por ora, do cabimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
Há de se ter em mente que a medida excepcional da prisão desborda da simples previsão do resguardo do processo, sendo necessária para o resguardo da incolumidade física e psíquica da vítima, além de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que é o caso.
O art. 18, § 2°, da Lei 11.340/2006, assim afirma: “As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
Nesse diapasão, o art. 20, da Lei 11.340/2006, dentro do capítulo que trata das medidas protetivas de urgência, assim diz: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Logo, a prisão preventiva de urgência poderá ser decretada sempre que necessária, adequada e proporcional, tendo-se em mente à proteção da integridade pessoal da mulher e que seja o único meio apto a salvaguardar os seus interesses.
Vale ainda salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
Neste sentido: (...) Assim, em face da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo comportamento do agressor, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública e a segurança da vítima, nenhuma das medidas arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a manutenção da prisão como medida necessária.
Por fim, o descumprimento de medida protetiva de urgência enseja a incidência do art. 313, III, do Código de Processo Penal, sendo certo que, uma vez presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts.312 e 313, III, do Código de Processo Penal, não há que se falar em violação à homogeneidade e proporcionalidade da segregação cautelar.
Neste sentido: (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.” Observa-se que o paciente enfrenta desafios significativos para entender que não tem o direito de perturbar o sossego alheio de pessoa com quem manteve relacionamento fugaz.
Nesse sentido, verifica-se dos autos que o requerido representa um risco evidente à incolumidade física e psicológica da vítima.
Ao que consta, após o deferimento das medidas protetivas, o custodiado persistiu em suas tentativas de fazer com que a vítima desistisse das proteções, chegando ao ponto de criar um perfil falso para induzi-la a restabelecer contato com ele.
Além disso, agravando ainda mais a situação, o requerido utilizou indevidamente os dados pessoais da vítima para registrar uma ocorrência policial eletrônica, falsamente relatando que ela estaria sendo agredida por seu ex-companheiro.
Esses atos demonstram não apenas desrespeito às medidas judiciais, mas também uma manipulação que acentua a necessidade de manutenção e reforço das medidas protetivas já concedidas, visando à plena proteção da integridade da vítima.
Dessa forma, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas já se mostraram insuficientes diante da continuidade das violências perpetradas e da persistência do acusado em perseguir a vítima.
Tal situação justifica plenamente, com base no § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva, que se configura como medida excepcional necessária.
Nos estritos termos da parte final do art. 312, caput, do CPP, fica claro o perigo decorrente da liberdade do acusado, que compromete diretamente a vida, a integridade física e a saúde psíquica da vítima.
A gravidade da situação é evidenciada pelo fato de que, devido às perseguições constantes, a vítima voltou a fazer uso de medicação e apresentou crises de ansiedade e depressão, chegando a relatar pensamentos suicidas.
Diante disso, existe um fundado receio de que a liberdade do acusado trará graves transtornos sociais e colocará em risco a segurança e a paz da vítima, as quais devem ser resguardadas.
Essa proteção é assegurada pelos mandamentos cogentes e vinculantes da Convenção de Belém do Pará e da Lei Maria da Penha, que garantem a toda mulher os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, incluindo a oportunidade de viver sem violência, preservar sua saúde física e mental, e promover seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (LMP, art. 2º).
Por ora, mostra-se necessária a manutenção da prisão, a fim de que se mostre necessário o cumprimento de ordem judicial, ainda mais no caso em questão em que o paciente, mesmo casado e com dois filhos, promoveu tantos atos em descumprimento a decisão judicial, demonstrando o risco que representa se solto, pois não encontra freios em suas próprias condutas.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024 18:48:14.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
27/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0740015-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA IMPETRANTE: GEORGE MARANHAO DINIZ AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO DESPACHO Esclareça o impetrante a justificativa para a impetração de dois habeas corpus (0740015-61.2024.8.07.0000 e 0740186-18.2024.8.07.0000) em favor do mesmo paciente, indicando de forma precisa em que se distinguem as respectivas causas de pedir. É essencial que se destaque, com clareza, as diferenças fáticas ou jurídicas que fundamentam cada um dos pedidos, especialmente em razão de ambos terem sido impetrados em dias consecutivos, o que pode suscitar questionamentos sobre a necessidade de duas ações paralelas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento.
Após, retornem os autos concursos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 22:37:01.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
25/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0740015-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VENICIUS OLIVEIRA MARQUES DA SILVA IMPETRANTE: GEORGE MARANHAO DINIZ AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO DESPACHO O presente habeas corpus busca a revogação de prisão preventiva, sem juntar documentos suficientes que demonstrem o real contorno da causa.
Assim, observo que o presente writ está desacompanhado de arcabouço probatório necessário para apreciação da ação mandamental.
Destarte, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o impetrante junte cópia integral dos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:28:25.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
23/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
23/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
23/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
23/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 12:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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