TJDFT - 0716924-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716924-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA REU: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO A parte ré apresentou contestação em ID: 217587390.
Ato contínuo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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07/03/2025 13:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716924-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA REU: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 212240762) à decisão proferida no ID: 212047939, argumentando, em suma, a omissão do julgado, pois "O documento citado na r. decisão embargada refere-se a alteração de contrato social da Embargante, em que retirou-se do quadro de sócios RICARDO SPOSITO e ingressou ANTONIO CARLOS CALDEIRA DA SILVA, atual titular da pessoa jurídica.
Essa alteração não tem relação com a alteração de titularidade da conta de energia junto à NEOENERGIA.
De acordo com o documento de ID 210669186, a cessão da titularidade da energia não é de um sócio para outro, mas do POSTO DA TORRE LTDA para a ora Embargante, LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA".
Resposta em ID: 219191940.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela parte autora.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, ante o teor da ata em ID: 218714251, redesigne-se a audiência inaugural de conciliação, intimando-se as partes quanto às informações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024, 10:55:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/12/2024 00:42
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716924-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, do CPC, tenho que não restou demonstrada a verossimilhança necessária para concessão da tutela de urgência vindicada.
Com efeito, predomina na Jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que o contrato de fornecimento de energia elétrica é personalíssimo e, portanto, não adere à coisa.
Portanto, a transferência de titularidade da fatura de energia elétrica não pode ser condicionada ao pagamento de débitos de terceiros.
Essa regra, todavia, é excepcionada pela regulação administrativa na hipótese em que há transferência de fundo de comércio ou ponto comercial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO PERSONALÍSSIMO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica têm, via de regra, natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. 3.
Por se tratar o fornecimento de energia elétrica de contrato personalíssimo, deve responder pela dívida aquele que efetivamente usufruiu da prestação dos serviços, não podendo a distribuidora de energia elétrica condicionar a transferência de titularidade do contrato ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, salvo se comprovar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante, nos termos do § 1° do art. 346 da Resolução n.º 1.000 da ANEEL. 4.
Inexistindo provas quanto à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, tampouco quanto à continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante do imóvel locado, não pode a distribuidora de energia elétrica condicionar o fornecimento de energia à autora ao pagamento de débitos pretéritos de titularidade de terceiros. 5.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.” (Grifei, Acórdão 1783802, 07001710820238070011, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso sob análise, nota-se, a partir do documento de ID n. 210669181, que houve recente transferência de cotas da pessoa jurídica autora para um novo sócio, sem que houvesse mudança do endereço da sede social.
Assim, há indícios de que houve, em verdade, transferência da atividade e não apenas celebração de novo contrato de locação.
Seja como for, tenho que o feito demanda contraditório mínimo para que este ponto seja mais bem elucidado, o que é incompatível com a concessão de tutela provisória.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência à requerente.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no NUVIMEC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/09/2024 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:27
Declarada incompetência
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11/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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