TJDFT - 0738405-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:33
Outras decisões
-
16/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:29
Outras decisões
-
26/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/06/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/05/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:02
Outras decisões
-
09/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0738405-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:01
Outras decisões
-
30/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0738405-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Móvel (9609) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se que a parte autora possui domicílio em Brasília/DF, e a requerida no Gama/DF, sendo que os bens utilizados em obra de Samambaia já teriam sido restituídos, sendo que sequer há pedido de reintegração (que, por sua vez, não atrai competência do local do bem, quando se trata de bem móvel), mas mera cobrança de valores.
Contudo, não vislumbro de imediato a hipótese do artigo 63, § 5º, do CPC (eis que há aparente vinculação do negócio jurídico a esta Circunscrição), sendo, portanto, a discussão de eventual incompetência relativa, que não pode ser reconhecida de ofício.
Entretanto, emende a parte autora a inicial para indicar o endereço correto da requerida, qual seja: ST SMA CONJUNTO B, 19, Gama/DF, CEP 72429-010 (conforme contrato de ID. 210444178 e consulta ao CNPJ da ré), eis que a ré não possui endereço em Samambaia.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir integralmente a inicial de ID. 210444175.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738405-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REU: N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de N2A ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, com domicílio em Samambaia, foro no qual tramitou ação anterior envolvendo as mesmas partes acerca de devolução dos bens.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, ACOLHO a manifestação da parte autora e CORRIJO o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:28
Declarada incompetência
-
18/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:16
Declarada incompetência
-
09/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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