TJDFT - 0728794-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO REIS DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIO REIS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO REIS DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728794-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO REIS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JULIO REIS DA COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos Narra o autor que é correntista do Banco do Brasil há cerca de 40 anos e que, no dia 26 de abril de 2024, recebeu ligação do número 4003-3001, oriundo do suposto setor de segurança do Banco do Brasil, o qual informou tentativa de fraude no cartão de crédito do demandante e pediu confirmação de compras e de agendamentos de pagamentos em sua conta corrente, que discrepam do seu padrão de consumo, o que foi imediatamente negado.
Alega que entrou no aplicativo de seu banco, onde suposta funcionária o ajudou a “cancelar” as compras e os agendamentos de pagamentos indevidos.
Acrescenta que, ao entrar em contato com o banco demandado, tomou conhecimento de que foi vítima de fraude.
Assevera que realizou contestação interna do débito, contudo não foi acolhida.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Tece considerações acerca da falha na prestação de serviços pelo demandado.
Afirma que já efetuou o pagamento de duas prestações do empréstimo indevido, cuja soma atinge o montante de R$ 9.866,72.
Discorre sobre os prejuízos materiais que sofreu.
Defende que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade, a configurar dano moral passível de reparação.
Informa que não possui interesse em participar de audiência de conciliação ou mediação.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária do feito em razão da idade.
Postula a concessão te tutela de urgência para “determinar a suspensão de qualquer cobrança ou desconto na conta corrente do autor, em relação ao empréstimo fraudulento, bem como cobranças em seu cartão de crédito, por débitos fraudulentos, realizados em data de 26.04.2024".
No mérito, pede a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, bem como a condenação do demandado a restituir ao autor o valor de R$ 33.466,39, no termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a reparação por dano moral no montante a ser arbitrado por este Juízo e ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 203980751 facultou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: o autor comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ou recolher as custas devidas; informar a data que comunicou a fraude ao banco demandado, inclusive se houve protocolo de atendimento; informar se forneceu a senha pessoal ou código recebido para realizar transações e retificar o calor atribuído à causa que deve corresponder ao valor total do prejuízo causado.
Em cumprimento ao comando judicial, o recolheu as custas e apresentou esclarecimentos na petição de emenda de ID n. 205368304.
A decisão de ID n. 205686900 recebeu a emenda da petição inicial e concedeu a tutela de urgência vindicada para suspender a cobrança ou desconto na conta corrente do autor em relação ao empréstimo fraudulento, bem como cobranças em seu cartão de crédito, por débitos fraudulentos, realizados em data de 26.04.2024, sob pena de fixação de multa diária.
Citado, o banco réu ofereceu contestação ao ID de n. 207961083, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que falha na prestação de serviços pelas operadoras de telefonia móvel possibilitou a ocorrência da fraude descrita nos autos e que o evento foi causado por terceiro fraudador, sem contribuição do banco demandado.
Ainda em preliminar, aduz que a petição inicial é inepta, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviços pelo banco, razão pela qual sustenta que o demandado não possui responsabilidade civil pelo evento.
Ressalta que divulga em seus canais de atendimento os procedimentos de segurança das transações bancárias e os principais golpes, como medida educativa, cujo propósito é prevenir que seus clientes caiam em tais golpes.
Esclarece que o número 4004-0001 é meramente receptivo, de forma que apenas recebe ligações e mensagens.
Finaliza a defesa indicando que não ficaram provados nos autos a prática de ato ilícito pelo demandado e nem o nexo causal entre o dano alegado, a conduta do réu e sua eventual culpa.
Refuta a possibilidade de inversão do ônus da prova e a existência de dano moral e material.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Anexou documentos.
Demandado comunica ao ID n. 208263487 a interposição de recurso (AGI n. 0734588-83.2024.8.07.0000) e informa o cumprimento da tutela ao ID n. 208365724.
Ofício da 4ª Turma Cível ao ID n. 209926006 a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso do demandado (AGI n. 0734588-83.2024.8.07.0000).
A decisão de ID n. 211584717 manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos e concedeu às partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Atento ao comando judicial, na manifestação de ID n. 213267272, o autor informou novo desconto de parcela do empréstimo.
De outro vértice, na manifestação de ID n. 214224246, o réu requereu a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor.
A decisão de ID n. 214587727 designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05. 11. 2024, às 15h, a qual foi redesignada para o dia 12.11.2024 às 17h, consoante ata de audiência de Conciliação de ID n. 216676370, na qual a tentativa de conciliação foi infrutífera, houve a colheita do depoimento pessoal do autor e foi concedido o prazo comum de 10 dias para a apresentação de memoriais escritos, conforme Ata de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de ID n. 217559319.
Atento ao comando judicial, o Banco do Brasil S.A. apresentou memoriais ao ID de n. 219179035 e o autor ao ID de n. 219295313.
Ofício da 4ª Turma Cível ao ID n. 225532247 a comunicar que foi negado provimento ao recurso da demandada (AGI n. 0734588-83.2024.8.07.0000). É o relatório dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Passa-se a analisar as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da preliminar de inépcia da petição inicial O demandado apresentou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demandada.
A inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer a pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
Na espécie, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide, possibilita o amplo direito de defesa do demandado e não há pedidos juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda por inépcia da petição inicial.
Por essa razão, REJEITO a questão preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que falhas na prestação de serviços pelas operadoras de telefonia móvel possibilitou a ocorrência da fraude descrita nos autos e que o evento foi causado por terceiro fraudador, sem contribuição do banco demandado.
Como é cediço, a legitimidade, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da parte, ou seja, o titular da relação jurídica processual deve corresponder ao titular da relação substancial, de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC).
Entretanto, as dificuldades de se diferenciar as condições da ação do mérito da causa, acrescida do fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, é indesejável, após longo período de trâmite processual, fez com que se adotasse um procedimento de verificação das condições da ação que mitigasse os efeitos da aplicação literal do Código de Processo Civil.
Nesse toar, o preenchimento das condições da ação é analisado à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se faz hipoteticamente, partindo-se da premissa que são verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (in status assertionis).
Em apertada síntese, no momento prefacial, “o que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito[1]” .
Estabelecida essa premissa, é importante destacar que a fraude perpetrada recaiu sobre valores oriundos da conta corrente que o autor possui junto ao banco demandado, fato que, em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, revela a legitimidade da presente instituição financeira para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista a existência de vínculo entre os sujeitos processuais e a situação jurídica delineada.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto dos pedidos, pois garantido o contraditório substancial, inclusive com ampla dilação probatória e colheita de prova em audiência no Juízo.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito O cerne da lide posta a desate está em definir se o banco demandado possui responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo autor por fraude perpetrada por terceiros. É certo que a responsabilidade da instituição financeira pelos danos eventualmente causados aos consumidores é objetiva, visto que deve suportar os riscos advindos de sua atividade.
Devido à teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula n. 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
No caso delineado nos autos, o acervo probatório evidencia que a fraude foi praticada por terceiros, com a atuação facilitadora do demandante, que acreditando estar falando com preposto da instituição financeira demandada, seguiu orientações fraudulentas que resultaram no prejuízo material sofrido.
Entretanto, não há como excluir a responsabilidade civil do banco demandado pelo evento, visto que o desígnio criminoso somente foi alcançado porque o(s) estelionatário(s) conseguiram obter prévio acesso aos dados bancários do consumidor, os quais, por força de norma constitucional que assegura o sigilo bancário, devem ser armazenados e protegidos pelas instituições bancárias, o que não ocorreu na espécie. É inequívoco que, sem os aludidos dados, o(s) fraudador(es) não iriam conseguir enganar o consumidor com a falsa informação acerca de supostas movimentações indevidas em sua conta, dando início ao intento criminoso.
Observa-se ainda que o valor do empréstimo contratado de R$ 80.000,00 (ID n. 203963970), muito além dos limites da conta do demandante (ID n. 203966846), e os débitos fiscais expressivos de R$ 56.042,41 de ente federativo diverso (SP) daquele em que domiciliado o consumidor (DF) (ID n. 203961790), ambos feitos no dia do evento (26.04.2024), em razão dos montantes elevados e divergentes do padrão de consumo do consumidor, deveriam ser passíveis de confirmação/controle pelo banco.
Porém, não houve qualquer prova de atuação preventiva ou defensiva do banco réu nesse sentido, razão pela qual possui responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça firmado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Desse entendimento não discrepa a orientação deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
FRAUDE.
CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
FORTUITO INTERNO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada com a utilização de canal de relacionamento do banco por terceiros, pois referido fato constitui falha na prestação do serviço pela instituição financeira e configura fortuito interno.
A realização de operações financeiras de grande monta incompatíveis com o perfil do cliente em curto espaço de tempo configura falha no dever de segurança. 2.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera o dever do fornecedor de devolução em dobro do valor, salvo engano justificável.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 3.
Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida e apelação adesiva de José Dornelas Batista provida. (Acórdão 1661049, 07029824520228070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é manifesta a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados ao consumidor, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pelo autor.
A fragilidade dos dispositivos de segurança que deveriam proteger as transações operadas pelo banco demandado viabilizou a perpetração da conduta fraudulenta em exame, da qual o consumidor foi vítima.
Nesse panorama, merece tutela a boa-fé do consumidor.
Aliás, é de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações suspeitas e incomuns, emitirem um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, para imediato bloqueio do cartão/conta.
Contudo, no presente caso, o banco nada providenciou.
Houve falha, portanto, na prestação de serviços pelo réu, visto que não impediu o agravamento do prejuízo do autor, ao não detectar e comunicar o desvio de padrão de consumo do consumidor, bem como deixou o demandante exposto à atuação de criminosos, ao permitir o acesso destes aos dados bancários.
No caso em foco, não ficou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, forçoso concluir pela responsabilidade da instituição bancária, de modo que as obrigações contraídas sob fraude devem ser anuladas.
Nesse aspecto, cabe o registro que do empréstimo de R$ 80.000,00, o autor afirmou que o montante de R$ 56.042,41 foi consumido pelas transações ilícitas realizadas pelos fraudadores.
Assim é nítido que restou em poder do autor o valor de R$ 23.957,59.
Sob tal perspectiva, o demandante deverá restituir ao banco demandado, sob pena de enriquecimento sem causa, o valor de R$ 23.957,59.
De outro vértice, o réu deverá considerar quitado ou inexistente o empréstimo fraudulento, suportando a transferência indevida de R$ 56.042,41 para terceiro.
Ademais, os débitos lançados no cartão de crédito do demandante pelos fraudadores em 26.04.2024 são inexigíveis e o banco requerido deverá efetuar a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados na conta corrente do autor.
Anote-se, ainda, que, apesar de o autor ter negado em Juízo que tenha fornecido qualquer senha ou dados ao fraudador (ID’s n. 217559320 e 217559321), forçoso concluir pela responsabilidade parcial da instituição bancária, devendo ser reconhecida a culpa concorrente do consumidor pelos danos experimentados, ao menos em relação aos danos morais. É verdade que a ação dos golpistas pode ter causado abalo na esfera moral da vítima.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade civil por tais danos, uma vez que a atuação do autor foi determinante para o desfecho do golpe, na medida em que não observou as cautelas esperadas de quem usufruiu de serviços bancários quando seguiu orientações fraudulentas de suposto preposto do banco demandado.
Portanto, a efetiva contribuição do consumidor para o evento compromete a procedência do pedido de reparação por dano moral.
Diante do exposto, confirmo os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a nulidade do empréstimo feito mediante fraude no valor de R$ 80.000,00 e seus acessórios (juros, correção e IOF), de modo a considerar liquidada tal operação, devendo o autor devolver a quantia de R$ 23.957,59, em restituição integral dos valor disponibilizado, sendo que o banco responderá pela quantia de R$ 56.042,41 que foi transferida para terceiro; b) decretar a inexigibilidade dos débitos lançados no cartão de crédito do demandante pelos fraudadores em 26.04.2024 e c) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, de forma simples, mediante compensação com o valor remanescente do empréstimo, cujo saldo deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento.
Improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Logo, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante do banco, condeno-o a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte nos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único ambos do CPC, sendo o pedido de dano moral acessório e de menor importância.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] In MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 212. -
22/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de memoriais
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29/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 02:27
Publicado Ata em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:29
Outras decisões
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15/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:45
Outras decisões
-
14/10/2024 18:45
em cooperação judiciária
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14/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728794-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO REIS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demandado comunica ao ID nº 208263487 a interposição de recurso (AGI nº 0734588-83.2024.8.07.0000) e informa o cumprimento da tutela ao ID nº 208365724.
Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 209926006 a comunicar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso do demandado (AGI nº 0734588-83.2024.8.07.0000).
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0734588-83.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:26
Outras decisões
-
18/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO REIS DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:42
Outras decisões
-
29/07/2024 15:42
em cooperação judiciária
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29/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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