TJDFT - 0723959-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723959-50.2024.8.07.0000 RECORRENTES: AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA, CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP E LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA RECORRIDA: CLÍNICAS SHOW MASTER - ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 3.
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado, por ausência de previsão legal expressa. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
As recorrentes alegam violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus advogados, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, ao argumento de que foram as partes vencedoras no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Aduzem que o citado incidente não possui natureza de mero incidente processual, mas de demanda autônoma, sendo que a improcedência do pedido formulado implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte vencedora que foi indevidamente chamada a litigar em juízo.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica” (AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas às recorrentes AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA e LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350.
Quanto ao CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/02/2025 14:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de agravo
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/02/2025 16:18
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
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30/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/09/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
26/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de AEH SERVICOS FINANCEIROS NAO BANCARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (AGRAVANTE), CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e LIFECARE EXAMES DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/06/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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