STJ - 0723959-50.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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30/05/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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29/05/2025 10:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/05/2025 01:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/05/2025
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/05/2025 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/05/2025
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26/05/2025 21:00
Determinada a distribuição do feito
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03/04/2025 12:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/04/2025 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/03/2025 13:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723959-50.2024.8.07.0000 RECORRENTES: AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA, CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP E LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA RECORRIDA: CLÍNICAS SHOW MASTER - ESPECIALIDADES MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS EIRELI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 3.
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado, por ausência de previsão legal expressa. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
As recorrentes alegam violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seus advogados, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, ao argumento de que foram as partes vencedoras no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Aduzem que o citado incidente não possui natureza de mero incidente processual, mas de demanda autônoma, sendo que a improcedência do pedido formulado implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte vencedora que foi indevidamente chamada a litigar em juízo.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação ao artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica” (AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas às recorrentes AEH SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO BANCÁRIOS LTDA e LIFECARE EXAMES DIAGNÓSTICOS LTDA sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SOUZA VIALI, OAB/DF 57.350.
Quanto ao CENTRO CLÍNICO SALUTA LTDA - EPP, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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