TJDFT - 0706545-03.2024.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o arbitramento.
Ainda, CONDENO as rés ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 10.764,23 (dez mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso dos valores e acrescido de juros de mora da citação.
A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%.
A partir da vigência daLei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qualjá engloba os juros de mora e a correção monetária.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as rés deverão arcar com 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Cabe à autora arcar com o percentual remanescente de 40% dos referidos encargos, sendo os honorários na proporção de 50% para cada um dos patronos das rés. -
27/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706545-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 238275401, na forma da decisão do ID 233284855.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 237356830.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:01
Indeferido o pedido de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-30 (REQUERIDO)
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:08
Outras decisões
-
12/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:18
Outras decisões
-
22/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706545-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Na forma do artigo 3º, § 3º, do CPC, designe-se audiência de conciliação a se realizar perante o NUVIMEC.
Restando infrutíferas as tratativas de acordo, retornem conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706545-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ré anexaram aos autos contestações de IDs 219905840 FCA FIAT e 221547768 SAGA , protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
09/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:44
Indeferido o pedido de GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES - CPF: *51.***.*83-52 (REQUERENTE)
-
05/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706545-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Acolho a emenda do ID 211415608.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, no sentido de compelir as rés a disponibilizar um carro reserva enquanto não sanados os problemas apresentados pelo veículo adquirido ainda em 2018 pela autora, tendo em vista a ausência de previsão legal e contratual nesse sentido, sendo certo que a existência dos vícios demanda maior dilação probatória.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706545-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA MARCIANO DE MELO MENEZES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para incluir o pedido de obrigação de fazer.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Ainda, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 06:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 06:09
Declarada incompetência
-
29/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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