TJDFT - 0702725-06.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RAIZES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RAIZES LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:58
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702725-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO Polo Passivo: CONSTRUTORA RAIZES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO em face de CONSTRUTORA RAIZES LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) em 24 de agosto de 2023, celebrou contrato de empreitada por preço global com fornecimento de projetos e construção de obra com a parte requerida; (ii) o objeto do contrato era a finalização da construção, com fornecimento de materiais e mão de obra, para acabamento de imóvel situado em Lagoa do Pau - Coruripe/AL; (iii) em novembro de 2023, contatou a parte requerida para confirmar a entrega da obra, prevista para o início de dezembro de 2023, tendo recebido resposta positiva; (iv) em razão disso, adquiriu passagens aéreas e alugou automóvel para ir ao local entre os dias 07 de dezembro e 13 de dezembro.
Contudo, ao chegar, a obra ainda não havia sido finalizada, tendo registrado as pendências verificadas por Whatsapp e se recusado a receber a obra; (v) apesar do atraso na entrega da obra, ainda remanescem pendências; (vi) não fosse o suficiente, no dia 19 de janeiro de 2024, recebeu relatório de cobrança adicional da parte requerida referente a itens que não foram solicitados, reconhecendo a procedência da cobrança apenas de alguns deles.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em providenciar as correções nas pendências sinalizadas, bem como a pagar as despesas de viagem e aluguel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a multa pelo atraso da obra, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e os danos materiais decorrentes da impossibilidade do uso do imóvel em dezembro de 2023, janeiro de 2024 e Carnaval de 2024, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID 204603097).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial em razão da incorreção do valor da causa.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Alega a parte requerida, dentre outras questões, que houve incorreção quanto ao valor da causa.
Sustentou que deveria ter sido observado o disposto no inciso VI do art. 292 do Código de Processo Civil, de forma que o valor adequado da causa perfaria o montante de R$ 129.400,00 (cento e vinte e nove mil e quatrocentos reais).
Em consequência, haveria a incompetência deste juizado especial para processar e julgar o feito.
No caso dos autos, verifica-se que um dos pedidos iniciais é, justamente, a correção das pendências constatadas, isto é, o adequado cumprimento do contrato.
Nesse sentido, o valor da causa deve abarcar o proveito econômico buscado pela requerente, e não o valor integral do contrato, conforme decidiu esta Corte de Justiça em feito análogo (Acórdão 1405121, 0713136-59.2021.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/03/2022, publicado no PJe: 17/03/2022).
Assim, rejeito a preliminar.
Porém, o feito transborda a competência deste Juizado por outro motivo, como a seguir veremos.
Tenho que a presente demanda é dotada de complexidade incompatível com o rito do juizado.
Isso porque é imperiosa a realização de perícia no imóvel para a correta aferição da parcela já adimplida do contrato e, consequentemente, a mensuração do direito aplicável ao caso.
Dito de outro modo, analisando-se a petição inicial, a contestação e os demais documentos apresentados, constata-se serem eles insuficientes para a apreciação do mérito, sendo indispensável a realização de perícia, prova complexa e incompatível com o rito dos juizados especiais.
Desse modo, não há alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão das disposições contidas nos artigos 292, II, do Código de Processo Civil e art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 3º e 9º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702725-06.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANO BANDEIRA DE ARAUJO Polo Passivo: CONSTRUTORA RAIZES LTDA DESPACHO Considerando o disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, bem como que compete a este juízo conhecer, de ofício, acerca de sua incompetência para processar e julgar a causa em razão de sua complexidade, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RAIZES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/08/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RAIZES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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18/07/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de intimação
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03/06/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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