TJDFT - 0739222-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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07/11/2024 18:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739222-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ALVES WALKER REU: L.Y.
HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos com pedido de tutela antecipada para determinar à requerida a prestar a imediata assistência ao autor/consumidor, impedindo que os danos se agravem, sob pena de multa diária.
Narra o autor, em síntese, que: i) em 27 de abril de 2020, realizou reforma geral em seu apartamento e contratou a demandada para substituir as antigas janelas de seu apartamento por janelas com características de isolamento acústico; ii) no fim de junho de 2024, observou o surgimento de rachaduras nas paredes localizadas abaixo das janelas; iii) inicialmente, não fez qualquer correlação com a instalação das janelas, contudo, posteriormente, percebeu que a parte superior das janelas vem cedendo, causando curvatura acentuada em formato de “U”, o que pressiona todo o conjunto de folhas móveis da janela, as emperrando e dificultando a abertura e fechamento.
Tal pressão reflete na parede abaixo das janelas e que sustentam o peitoril, causando as rachaduras que vêm se agravando; iv) em 27/07/2024 pediu para um engenheiro que analisasse o problema, o qual constatou que os problemas adivinham da instalação/parte estrutural das janelas; v) a estrutura da janela não foi bem fixada ou não foi feita com material resistente capaz de suportar o próprio peso, de modo que vem cedendo a parte do meio, fazendo um ângulo de meio círculo (“barriga”); esse desnivelamento acaba exercendo uma pressão irregular em toda a estrutura da janela e paredes adjacentes, o que compromete as folhas de abertura da janela e toda a região em que a janela foi instalada; vi) contatou a ré em 30/07/2024 para resolver a situação, que enviou um técnico no dia 01/08/2024 para inspecionar as janelas e, após medições, confirmou que a distância entre o peitoril e a parte mais alta da janela é menor no centro do que nas laterais, o que ocasiona a pressão sobre os vidros e acarreta os danos relatados acima.
O técnico disse, ainda, que, possivelmente, não houve a correta fixação do centro da janela ao teto do imóvel, e por isso esta parte da janela vem cedendo; vii) após a visita, a empresa cessou o atendimento, ignorando o autor desde então. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As fotos e os vídeos acostados indicam rachaduras nas paredes em que as janelas foram afixadas (IDs. 210981238 a 210981240).
No entanto, não há laudo técnico acerca do problema, a fim de apontar o nexo causal entre as rachaduras e a instalação das janelas.
Nesse sentido, não há elementos que evidenciem, ao menos por ora, o defeito na prestação do serviço.
Assim, em cognição sumária, não há evidências suficientes da probabilidade do direito do autor, haja vista que os fatos narrados demandam dilação probatória para que seja esclarecido se há relação entre a execução do serviço prestado pela ré e os danos alegados pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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