TJDFT - 0736936-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736936-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARCOS MARQUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração por Banco de Brasília S.A. contra a decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo interno em virtude da ausência de dialeticidade recursal (id 68523139 e 68129759).
O embargante argumenta a decisão é omissa, pois não analisou a impossibilidade de cumprimento da decisão agravada proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Entende que o art. 932, incs.
III a V, do Código de Processo Civil é inaplicável ao julgamento de agravo interno.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios da decisão com efeitos infringentes (id 68523139).
As contrarrazões foram apresentadas (id 69014807).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada como regra, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.315/DF).
O Supremo Tribunal Federal pacificou que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, entendimento firmado ao analisar o dever de fundamentação dos atos judiciais expresso no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal (Agravo Regimental no Agravo ao Recurso Extraordinário n. 956.677/DF).
O objetivo da norma é evitar arbitrariedades ao compelir o julgador a expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão.
Não há omissão se os argumentos trazidos não são capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada, mesmo que não mencionados na decisão.
A utilização pelo julgador de determinado fundamento jurídico a depender da densidade ou da relevância afasta eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes ainda que por arrastamento, desde que não possuam força suficiente para modificar a decisão.
Há omissão se o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Não há omissão que permita a oposição dos aclaratórios, porquanto as questões relevantes foram devidamente analisadas, veja-se: Examinadas as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão atacada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles não é possível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] Verifico que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento em virtude de ausência de dialeticidade recursal.
Veja-se (id 64207630): Verifico que tanto a decisão que concedeu a tutela de urgência quanto a decisão agravada referem-se à suspensão de descontos efetivados em conta corrente.
Veja-se (id 182551981 e 206492628 dos autos originários): (...) Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para cominar obrigação de não fazer ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A, consistente na suspensão dos descontos das operações financeiras efetivadas na conta corrente da parte autora, relativamente aos contratos registrados sob os n. *02.***.*17-94, *02.***.*24-11 e 2021580894. (...) Nessa ordem de ideias, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, exsurge dos autos o efetivo descumprimento da ordem judicial, considerando o lançamento de descontos em conta corrente do autor.
A propósito disso, não há que se falar em modalidade distinta (consignado averbado), considerando o meio de pagamento praticado e, portanto, incidindo na espécie a vedação oriunda da Resolução BACEN n. 4.790/2020.
A análise perfunctória do presente recurso revela que o agravante expõe a impossibilidade de cumprimento da decisão em virtude de os empréstimos serem consignados em folha de pagamento.
Trata-se de argumento incapaz de modificar a decisão agravada, pois essa restringiu-se a suspender descontos efetivados em conta corrente.
Percebo, à primeira vista, que a decisão agravada e as razões recursais referem-se a modalidades de descontos diversas, dotadas de regimes jurídicos distintos.
O princípio da dialeticidade é prestigiado por este Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO DEFEITO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de não conhecimento de agravo de instrumento em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2.
Não deve ser conhecido o recurso nas hipóteses em que sua fundamentação está dissociada das razões articuladas decisão impugnada. (...) 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1423141, 07042379820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA DO SERVIÇO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
ONUS PROBANDI DO FORNECEDOR.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO. (...) 2.
O Princípio da Dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, da decisão resistida (artigo 1.010, III, do CPC), impedindo o conhecimento de recurso genérico, em que a parte deixa de indicar os motivos específicos para a reforma do provimento judicial hostilizado.
Recurso do réu conhecido parcialmente, por não impugnar de modo específico os fundamentos da sentença, além de tecer argumentos genéricos e alheios ao caso concreto. (...) 8.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1298951, 07044069320208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluo que o conhecimento do presente recurso é impossível por ausência de pressuposto de regularidade formal, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
A análise do presente recurso revela que o agravante não trouxe argumentação específica para refutar a tese utilizada na decisão agravada.
A decisão agravada refere-se a descontos efetivados em conta corrente, enquanto o agravante reitera a impossibilidade de cumprimento da decisão em virtude de os empréstimos serem consignados em folha de pagamento, razão pela qual o vício processual subsiste.
O agravante sustenta que a fixação de astreintes é impossível e desnecessária, pois os empréstimos são consignados em folha de pagamento e caberia ao órgão empregador suspender os descontos.
Ocorre que, conforme já exposto, a decisão agravada tratou de tema diverso: descontos em conta corrente, razão pela qual o fundamento jurídico da decisão agravada permanece irretocável.
Concluo que o conhecimento do presente recurso é impossível por ausência de pressuposto de regularidade formal, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Acrescento que o Código de Processo Civil não apresenta o agravo interno como exceção ao dever de impugnação específica (princípio da dialeticidade recursal), mas impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, determinação cujo não atendimento impõe o não conhecimento mediante decisão monocrática (arts. 932, inc.
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).
O provimento dos embargos de declaração depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ainda que opostos com o fim de prequestionamento, o que não ocorreu.
A manutenção da decisão embargada é medida impositiva.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/02/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
28/01/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/10/2024 17:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736936-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARCOS MARQUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco de Brasília S.A. contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer que fixou astreintes em razão do descumprimento de decisão anterior que concedeu a tutela de urgência.
O agravante argumenta que as astreintes devem ser aplicadas apenas em situações de resistência ao cumprimento da decisão judicial, o que não corresponderia ao caso concreto.
Sustenta que não há resistência, mas impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, pois a suspensão dos contratos averbados em contracheque são de responsabilidade da fonte pagadora.
Afirma que detém poder para suspender a cobrança de apenas um (1) contrato, o que foi realizado.
Pondera que é necessário expedir ofício à fonte pagadora para suspender a cobrança de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Alega que a multa foi imposta pelo Juízo de Primeiro Grau em valor elevado sem justificativa plausível.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso para excluir ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes.
O preparo foi recolhido (id 63616743 e 63616744).
O agravante foi intimado a manifestar-se quanto ao não conhecimento de seu recurso diante da ausência de dialeticidade recursal (id 63697385).
Petição do agravante em que defende o conhecimento de seu recurso (id 63968650).
Brevemente relatado, decido.
Examinadas as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a necessidade de reforma da decisão.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão atacada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles não é possível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] Verifico que tanto a decisão que concedeu a tutela de urgência quanto a decisão agravada referem-se à suspensão de descontos efetivados em conta corrente.
Veja-se (id 182551981 e 206492628 dos autos originários): (...) Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para cominar obrigação de não fazer ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A, consistente na suspensão dos descontos das operações financeiras efetivadas na conta corrente da parte autora, relativamente aos contratos registrados sob os n. *02.***.*17-94, *02.***.*24-11 e 2021580894. (...) Nessa ordem de ideias, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, exsurge dos autos o efetivo descumprimento da ordem judicial, considerando o lançamento de descontos em conta corrente do autor.
A propósito disso, não há que se falar em modalidade distinta (consignado averbado), considerando o meio de pagamento praticado e, portanto, incidindo na espécie a vedação oriunda da Resolução BACEN n. 4.790/2020.
A análise perfunctória do presente recurso revela que o agravante expõe a impossibilidade de cumprimento da decisão em virtude de os empréstimos serem consignados em folha de pagamento.
Trata-se de argumento incapaz de modificar a decisão agravada, pois essa restringiu-se a suspender descontos efetivados em conta corrente.
Percebo, à primeira vista, que a decisão agravada e as razões recursais referem-se a modalidades de descontos diversas, dotadas de regimes jurídicos distintos.
O princípio da dialeticidade é prestigiado por este Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO DEFEITO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de não conhecimento de agravo de instrumento em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2.
Não deve ser conhecido o recurso nas hipóteses em que sua fundamentação está dissociada das razões articuladas decisão impugnada. (...) 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1423141, 07042379820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA DO SERVIÇO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
ONUS PROBANDI DO FORNECEDOR.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO. (...) 2.
O Princípio da Dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, da decisão resistida (artigo 1.010, III, do CPC), impedindo o conhecimento de recurso genérico, em que a parte deixa de indicar os motivos específicos para a reforma do provimento judicial hostilizado.
Recurso do réu conhecido parcialmente, por não impugnar de modo específico os fundamentos da sentença, além de tecer argumentos genéricos e alheios ao caso concreto. (...) 8.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1298951, 07044069320208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluo que o conhecimento do presente recurso é impossível por ausência de pressuposto de regularidade formal, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. [2] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. -
23/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
12/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
03/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728794-78.2024.8.07.0001
Julio Reis da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Oricy Costa Brenner
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 13:00
Processo nº 0044493-69.1995.8.07.0001
Marly de Cassia Oliveira
Olavo Mendonca Ferreira
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 15:31
Processo nº 0708803-19.2024.8.07.0001
Carlos Goncalves da Conceicao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 11:00
Processo nº 0721574-29.2024.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Fersan Arquitetura e Engenharia LTDA - E...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 19:48
Processo nº 0723771-54.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Barbara de Souza Ferreira
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:10