TJDFT - 0733432-57.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A DOZE HORAS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 35-C DA LEI N. 9.656/98.
SÚMULA 302 E 597 DO STJ.
RESOLUÇÃO N. 13/1988 DO CONSU.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA.
PUNITIVA.
PREVENTIVO-PEDAGÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte Ré, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, ante a sentença proferida na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos para: “a) condenar a ré a proceder à autorização e ao custeio da internação e de todos os procedimentos médico e cirúrgico necessários ao reestabelecimento da saúde da autora, conforme prescrição médica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação”.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em se saber se devida a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
A Lei n. 9.656/98, no art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 4.1.
Tal lei não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de emergência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja, 24 horas (art. 12, V, "c"). 4.2.
A Resolução n. 13/1998 do CONSU foi publicada em período anterior à Lei n. 11.935/2009, que alterou a Lei n. 9.656/98, de modo que prevalece o texto legal, porquanto mais recente, o qual, repise-se, estabelece apenas a carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência, sem mencionar limitação de cobertura às primeiras 12 horas. 5.
A Resolução n. 13/1988 do CONSU – Conselho Suplementar de Saúde, está em desconformidade com a Súmula n. 302 do STJ, que assim dispõe: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, bem como com a Súmula 597 do STJ, segundo a qual, “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 6.
Diante da negativa ilícita de cobertura, é devida indenização por danos morais. 6.1.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, a saber: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 7.
Considerando os escopos do instituto dos danos extrapatrimoniais, o valor estipulado em sentença deve ser mantido.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Honorários majorados. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990; arts, 12, V, ‘c’, 35-C da Lei n. 9.656/98; Resolução n. 13/1998 do CONSU, Lei n. 11.935/2009; o art. 3º, inc.
XIV, da Resolução n. 259, da ANS Jurisprudência relevante citada: Súmulas ns. 302 e 597 do STJ; (AgRg no AREsp 760.380/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; Acórdão 1321578, 07028318920208070007, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 6/3/2021; (Acórdão 1278527, 07064219520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020. -
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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