TJDFT - 0740113-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 20:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMEM NAZARE DE FARIAS ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARMEM NAZARE DE FARIAS ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARMEM NAZARE DE FARIAS ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740113-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM NAZARE DE FARIAS ROCHA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado na demanda alcança nulidade de ato administrativo, de modo que deve figurar no polo passivo além do CEBRASPE, executor do certame, o ente público contratante (Ministério Público do Estado do Pará) e responsável pelo concurso público.
Note-se que os pedidos de impugnação a atos administrativos do concurso e aos termos do edital (item 1.4.4 do edital) serão julgados pelo CEBRASPE e pelo MPPA.
Além disso, a incompetência reconhecida foi para o mandado de segurança, mas é inequívoco o interesse jurídico e risco de atingir a esfera jurídica do ente público vinculado ao edital do concurso objeto da lide.
Na linha desta decisão, tem-se os seguintes precedentes do TJDFT, inclusive específico para concurso realizado tendo o Estado do Pará como potencial atingido pela sentença: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 52 DO CPC.
NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
LEI Nº 11.697/208. 1.
Estabelece o artigo 4º da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/208): ?Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.? 2.
Ainda que proposta no foro de domicílio do autor (CPC, art. 52, parágrafo único), a presença do Estado do Pará no polo passivo da demanda atrai a incidência do art. 111, I, alíneas ?a? e ?b? do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei local nº 5.008/1981), que dispõe ser competência da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado do Pará ou seus Municípios, autarquias, e sociedades de economia mista, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias. 3.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/1988 e no art. 16 da LC nº 35/1979. 4.
Como a ação objetiva a anulação ou a declaração de nulidade de atos praticados por outro ente federativo, não se legitima a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte decorrente.
A competência da 19ª Vara Cível de Brasília não abrange a competência da Justiça Estadual do Pará. 5.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do CPC deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 6.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Pará. (Acórdão 1354352, 8ª Turma, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 20.07.2021, destaques nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Possui legitimidade ativa para responder a ação declaratória de nulidade de ato administrativo de eliminação de candidato de concurso público nas vagas destinadas a pessoas autodeclaradas negras a entidade da Administração Pública contratante da banca examinadora designada para a realização do certame, por ser quem promove o processo seletivo e pratica os atos administrativos de convocação, eliminação, e demais publicizações inerentes ao procedimento de seleção. 1.1.
O objeto da ação na origem é a anulação do ato de eliminação do candidato, o que é competência da entidade empregadora, bem como a realização de uma nova comissão e avaliação de heteroidentificação do autor, ora agravante, o que é responsabilidade da empresa que executa o certame, a banca examinadora.
Assim, observa-se a pertinência subjetiva, ou seja, a legitimidade da entidade da Administração Pública indireta para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, responder pelo resultado da sentença. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1797500, 3ª Turma, Des.
Roberto Freitas Filho, DJe 19.12.2023, destaques nossos).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492 E N. 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por candidato ao cargo de Soldado Nível III do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor do certame. 2.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ?A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício?. 3.
Na petição inicial, o autor sustentou ser possível a propositura da ação no foro do seu domicílio com fundamento no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual ?Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado?. 4.
Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27/4/2023, o e.
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido para ?(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu? (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 5.
A presença do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356, de 1º/2/1980), que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual os processos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista.
A regra que estabelece competência em razão da pessoa é, por essência, absoluta e, nessa medida, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 6.
Considerada a presença do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação, em observância ao entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se pela incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a ação. 7.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prejudicada a análise do mérito do recurso. (Acórdão 1814263, 7ª Turma, Desa.
Sandra REves, DJe 4.3.2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 52 DO CPC.
NULIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DE GOIÁS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Ainda que proposta no foro de domicílio do autor (CPC, art. 52, parágrafo único), a presença do Estado de Goiás no polo passivo da demanda atrai a incidência do art. 30, I, alínea ?a?, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei local nº 9.129/1981), que dispõe ser competência da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias. 2.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no art. 52 do CPC, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/88 e no art. 16 da LC nº 35/79. 3.
Como a ação objetiva a anulação ou a declaração de nulidade de atos praticados por outro ente federativo, não se legitima a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte decorrente.
A competência da 2ª Vara Cível do Gama não abrange a competência da Justiça Estadual de Goiás. 4.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do CPC deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Goiás. (Acórdão 1354217, 8ª Turma, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 27.07.2021).
Diante do exposto, faculto a emenda para regularizar o polo passivo e manifestar-se sobre a competência do foro de Brasília, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:26
em cooperação judiciária
-
18/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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