TJDFT - 0702206-03.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LEMOS DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LEMOS DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702206-03.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO LEMOS DE CARVALHO IMPETRADO: 3º TURMA RECURSAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida pela Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi que indeferiu a assistência judiciária ao impetrante nos autos nº0721316-71.2024.8.07.0016.
Narra o impetrante que comprovou por meio dos documentos juntados aos autos que percebe renda mensal líquida inferior a cinco salários-mínimos e gastos pessoais elevados.
Assevera que não tem condições de arcar as custas judiciais.
Alega que decisão violou direito líquido e certo do Impetrante que, nos termos da legislação, possui direito ao benefício da Justiça Gratuita.
Requer que seja deferida a medida liminar, uma vez que estão presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, para a concessão do benefício ao requerido.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é ação autônoma, não ostentando natureza recursal, sendo excepcionalmente admissível para a hipótese de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, não sendo esta, a toda evidência, a hipótese dos autos.
Ademais, é inadmissível o mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou correição (art. 5º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09 e Súmula 267 do STF).
A decisão contra a qual se insurge o Impetrante, qual seja, decisão monocrática da relatora da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, admite impugnação pela via do Agravo Interno, nos termos do 81 do RITR.
Assim, o Mandado de Segurança não se presta a corrigir ou reformar a decisão monocrática, porquanto, para esse fim, o sistema recursal dos juizados admite a interposição do recurso em tela.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
VIA INADEQUADA.
MS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO QUESTIONADO.
DETERMINAÇÃO DA CORTE.
EFETIVAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.1.
Julga-se prejudicado o agravo interno interposto, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, considerando que o feito se encontra pronto para imediato julgamento, tornando desnecessária a controvérsia deduzida no agravo interno, que se insurge contra a decisão que se limitou a indeferir o pedido liminar.2.
O Mandado de Segurança, como amplamente afirmado pela jurisprudência, não é sucedâneo recursal, pois contra a decisão do Juízo de origem que determinou a penhora dos rendimentos da agravante existem outros instrumentos idôneos e igualmente eficazes no Código de Processo Civil, devendo o mandado de segurança contra ato judicial ser reservado apenas para situações excepcionais, de teratologia evidente, que não é o caso; ou quando a defesa do direito demande imediata intervenção da instância judicial revisora, sem que haja outros instrumentos idôneos e igualmente hábeis à finalidade pretendida, o que também não é caso.3.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09) prevê o descabimento do writ quando em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, inc.
II).4.
No caso dos autos, ademais, a decisão questionada apenas cumpriu determinação deste tribunal proferida nos autos de agravo de instrumento, de onde exsurge a impossibilidade de ser ato judicial questionado por meio do presente mandado de segurança.5.
Segurança denegada. (Acórdão 1357007, 07156963420218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse quadro, em face da manifesta inadmissibilidade do Mandado de Segurança, o caso é de rejeição liminar.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 11, IV, do RITR.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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