TJDFT - 0704535-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:48
Expedição de Edital.
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28/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TANIA MARTINS LOPES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TANIA MARTINS LOPES em 25/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TANIA MARTINS LOPES em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:04
Outras decisões
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12/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TANIA MARTINS LOPES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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11/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:36
Outras decisões
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11/10/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TANIA MARTINS LOPES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TANIA MARTINS LOPES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em desfavor de TÂNIA MARTINS LOPES pretendendo o pagamento pelo réu da quantia de R$ 12.452,16 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), referente às taxas de condomínio ordinária, extraordinária e taxa de energia de 10/05/2019 a 10/03/2024, da unidade 15.
Narra que o Requerido é proprietário do imóvel Unidade 15, inserido na ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO e está em débito com as taxas de condomínio ordinária, extraordinária e taxa de energia de 10/05/2019 a 10/03/2024, da unidade 15.
O réu foi citado, todavia não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação..
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, o réu não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12.452,16 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), referente às taxas de condomínio ordinária, extraordinária e taxa de energia de 10/05/2019 a 10/03/2024, da unidade 15, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 10%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TANIA MARTINS LOPES em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
12/07/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:09
Outras decisões
-
16/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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