TJDFT - 0731465-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/03/2025 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/03/2025 22:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731465-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Para fins de expeição do ofício de transferência na forma requerida junto ao id. 226174958, intime-se a aprte exequente para que apresente procuração com os poderes específicos para "receber e dar quitação", no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 17:21
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:10
Outras decisões
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19/11/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731465-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido citado (id. 208557372), o executado opôs os embargos à execução n. 0739390-24.2024.8.07.0001, pendentes de recebimento.
Todavia, o prazo para pagamento voluntário do débito já decorreu Traslade-se para estes autos cópia da procuração outorgada pelo executado nos autos dos embargos.
Por oportuno, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
A fim de viabilizar a pesquisa ora deferida, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de se entender pela desistência da medida.
Vindo, proceda-se à consulta de bens. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VAL PINTURAS E SERVICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
10/08/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
04/08/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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