TJDFT - 0738933-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 13:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:51
Expedição de Petição.
-
25/06/2025 19:51
Expedição de Petição.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
13/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestações
-
01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:36
Conhecido o recurso de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - CPF: *62.***.*00-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738933-92.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELVEDERE DESPACHO Intime-se a embargante para manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração suscitada em contrarrazões com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
30/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO.
PENHORAS.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
CONVOCAÇÃO.
REGULARIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada para definir que cabe ao agravado o pagamento dos débitos de impostos que pendem sobre o imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste: (i) em analisar a necessidade de depósito do valor integral do bem arrematado pelo credor; (ii) em analisar a responsabilidade do agravado pelo pagamento das penhoras que incidem sobre a matrícula do bem arrematado e (iii) em saber se há irregularidade na convocação da assembleia condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do valor que resultar da expropriação do bem. 4.
Há a sub-rogação dos créditos sobre o preço da arrematação, de modo que o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, em observância à anterioridade de cada penhora.
A responsabilidade do credor arrematante pelo pagamento das demais penhoras que incidam sobre a matrícula do bem arrematado pode ser afastada quando ele figurar como credor das primeiras penhoras anotadas na matrícula do imóvel. 5.
A assembleia pode deliberar somente se todos os condôminos forem convocados para a reunião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A preferência do credor na penhora do bem permite que a regra do depósito do preço integral para a arrematação seja afastada.
Cabe-lhe somente o pagamento do valor remanescente. 2.
A responsabilidade do credor arrematante pelo pagamento das demais penhoras que incidam sobre a matrícula do bem arrematado pode ser afastada quando ele figurar como credor das primeiras penhoras anotadas na matrícula do imóvel. 3.
A ata da assembleia do condomínio que registra a existência de edital de convocação e o voto da unanimidade dos condôminos prova a regularidade da convocação.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, parágrafo único, 892, caput e § 1º, 7, 908, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.354.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
13/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - CPF: *62.***.*00-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738933-92.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Junia de Abreu Guimarães contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0038035-69.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada para definir que cabe ao agravado o pagamento dos débitos de impostos que pendem sobre o imóvel (id 208133268 dos autos originários).
A análise perfunctória dos autos indica a intempestividade do agravo de instrumento.
O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrou ciência da decisão ora agravada em 23.8.2024 e o ato mencionado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 22.8.2024 (id 208552756 dos autos originários).
O presente agravo de instrumento foi interposto em 16.9.2024.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a intimação eletrônica sobrepõe-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).[1] Intime-se a agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do presente agravo de instrumento por intempestividade nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso ante a intempestividade não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Recurso Especial 1913794/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4.10.2021, Diário da Justiça Eletrônico 6.10.2021; Agravo Interno nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 1087306/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.9.2021, Diário da Justiça Eletrônico 16.9.2021; Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1172025/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Diário da Justiça Eletrônico 8.10.2021. -
20/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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