TJDFT - 0710074-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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13/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710074-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RONALDO TOMAZ REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RONALDO TOMAZ em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710074-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RONALDO TOMAZ REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que adquiriu do site da ré, passagens aéreas da linha PROMO, em 18.01.2023, nº *99.***.*01-51, entre Brasília e João Pessoa, pelo valor de R$ 468,00, sendo a ida em 16.02.2024 e a volta em 29.02.2024.
Alega que, em agosto de 2023, a empresa anunciou que não emitiria passagens, mas disponibilizaria vouchers, o que não teria sido feito.
Requer, assim, a rescisão contratual, com a restituição da quantia paga. 2.
Da suspensão Consoante exegese do art. 6º da Lei 11.101/05, eventual deferimento de recuperação judicial não tem condão de suspender ações em fase de conhecimento, que é o caso da presente demanda.
Além disso, a presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito A compra das passagens restou comprovada aos ID 204279305 e foi realizada em 18.01.2023.
A indicação das datas da viagem também foi feita pelo autor (ID 204279307).
Em primeiro lugar, a legitimidade da requerida advém do fato de que não houve a emissão das passagens aéreas e, consequentemente, inexistiu repasse de valores para companhias aéreas ou celebração do contrato de transporte.
A ré, por sua vez, não nega a suspensão dos serviços da linha “Promo”.
Diante do cancelamento das passagens realizado unilateralmente pela ré, a autora faz jus à devolução dos valores gastos na compra das passagens aéreas, pois o serviço não lhe foi prestado.
Deve a ré, dessa forma, restituir à autora a quantia de R$ 468,00, referente à compra das passagens aéreas não usufruídas. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 468,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a contar do desembolso (18.01.2023), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (05.08.2024).
Não comprovando a requerida impossibilidade material de arcar com eventuais custas, principalmente porque se limitou a juntar balanço de junho de 2022 a junho de 2023, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RONALDO TOMAZ em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/09/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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