TJDFT - 0712985-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:15
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANK JUNIO PORTELA ALVES DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANK JUNIO PORTELA ALVES DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANK JUNIO PORTELA ALVES DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712985-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANK JUNIO PORTELA ALVES DE FREITAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, este Juízo não tem competência para suspender o trâmite de ação que se encontra em outra Vara.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; c) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; d) juntar o contrato de financiamento do veículo. e) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Oficie-se à Vivo para que informe o titular do terminal (71) 99648-5855 em agosto de 2024.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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