TJDFT - 0717449-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:51
Outras decisões
-
08/09/2025 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/09/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:30
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:21
Deferido o pedido de ADRIANO LINHARES AGUIAR - CPF: *22.***.*21-65 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE VICTOR LIMA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717449-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:38:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717449-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora em período indevido (ID 218364958).
Foram anexados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 218433639. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente à ação coletiva nº 0706105-57.2022.8.07.0018, na qual o réu foi condenado ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
O réu alegou o excesso de execução, tendo os autores concordado expressamente com os valores apresentados.
Os autores concordaram expressamente com o réu.
Diante da concordância dos autores, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor principal em R$ 5.320,80 (cinco mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observada a gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 212580285.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717449-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Diante dos documentos apresentados, concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo SINDPOL/DF – Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço, pelo valor indicado na planilha de IDs 211866440, 211866442, 211870196, 211870202, 211870203, 211870204, 211870205, 211870206, 211870207 e 211870208.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 211866440, 211866442, 211870196, 211870202, 211870203, 211870204, 211870205, 211870206, 211870207 e 211870208) em favor de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:26
Deferido o pedido de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES - CPF: *15.***.*80-97 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:23
Declarada incompetência
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20/09/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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