TJDFT - 0728284-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/09/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LAZARO FERNANDO PIRES ANTUNES COELHO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728284-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANIFICADORA ESTRELINHA EIRELI, CLAUDIO VICTOR DE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: LAZARO FERNANDO PIRES ANTUNES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 211423899.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque os fatos demandam comprovação sob o crivo do contraditório.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728284-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANIFICADORA ESTRELINHA EIRELI, CLAUDIO VICTOR DE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: LAZARO FERNANDO PIRES ANTUNES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para excluir os pedidos "e" e "f", por não serem da competência deste Juízo Cível.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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