TJDFT - 0722676-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS FARIAS LOBACH em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 07:44
Recebidos os autos
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08/02/2025 07:44
Outras decisões
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07/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722676-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS FARIAS LOBACH REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parcelamento das despesas processuais está previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
Logo, a divisão em parcelas, do pagamento das custas iniciais, subordina-se à condição do autor, descrita no caput do citado dispositivo legal, qual seja, insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que não foi comprovada, e indeferido seu pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, como regra, conforme art. 82, § 1º do CPC, incumbe ao autor adiantar as despesas processuais.
No caso, foi exigido o pagamento tão somente das custas iniciais, que tem valor módico no Distrito Federal, sendo manifesta a capacidade financeira do autor em arcar com essa despesa, o que obsta, por consequência, a concessão parcial ou diferida das benesses atinentes à gratuidade, no qual se inclui o parcelamento das despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, formulados pelo autor (id 218820455).
Intime-se.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:47
Outras decisões
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13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS FARIAS LOBACH - CPF: *27.***.*30-97 (REQUERENTE).
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29/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722676-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS FARIAS LOBACH REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: DOUGLAS FARIAS LOBACH.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o autor narra que comprou o veículo FIAT Argo, ano 2024, por meio de financiamento bancário, dessumindo-se, daí, que ele tem renda e que não foi comprovada nos autos autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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