TJDFT - 0722881-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FELIPE FARKAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722881-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE FARKAS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FELIPE FARKAS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que teve sua conta na rede social Instagram desativada de forma arbitrária, sem prévia notificação ou justificativa plausível por parte da plataforma, o que teria lhe causado prejuízos de ordem financeira e emocional, visto que utiliza o perfil para fins profissionais, como divulgação de seu trabalho artístico musical.
Sustenta que é usuário da plataforma há cerca de 12 anos, sempre respeitando os termos de uso, e que a desativação abrupta e sem fundamento configuraria ato ilícito e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, a reativação imediata da conta @felipefarkasoficial e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Não concedida a tutela de urgência, e indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 213064320).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 219781302), na qual sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, alegou que a conta do autor foi devidamente reativada, conforme registros internos da plataforma, não havendo qualquer ilicitude a ensejar reparação por danos morais.
Argumentou ainda que a utilização da plataforma implica adesão voluntária aos seus termos de uso, os quais preveem a possibilidade de suspensão ou exclusão de contas em determinadas hipóteses, sendo que eventual inconsistência técnica ou erro pontual não se traduz em dano indenizável.
O autor apresentou réplica (ID 223462929), reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora, indeferidas as questões preliminares, o processo foi extinto em relação à pretensão de reativação da conta do autor, uma vez que esta já se encontrava “ativa” quando da apresentação da contestação pela parte ré.
O Juízo determinou que o feito prosseguiria exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, declarando-se encerrada a instrução (ID 226020109).
Inertes as partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia neste feito limita-se a saber se a desativação temporária da conta do autor na rede social Instagram, ainda que posteriormente reativada, gerou ou não um dano moral passível de indenização.
Inicialmente, é necessário compreender que o dano moral, para ser reconhecido juridicamente, deve ultrapassar o campo dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ele precisa representar uma violação relevante e concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade ou a paz interior do indivíduo.
No caso dos autos, o autor afirma que teve sua conta desativada pela ré sem justificativa, o que lhe causou frustração e prejuízo pessoal e profissional, pois utiliza o perfil para divulgar seu trabalho artístico.
Contudo, não basta alegar o desconforto gerado pela situação — é necessário demonstrar que esse episódio causou efetivo abalo de ordem moral, de forma profunda e relevante.
Nesse ponto, observa-se que não há nos autos qualquer prova concreta de que o autor tenha sofrido prejuízos reais em razão da suspensão da conta.
Não há, por exemplo, demonstração de contratos perdidos, compromissos cancelados, redução de renda ou exposição vexatória.
Tampouco se demonstrou que a conta tenha sido permanentemente excluída ou que tenha havido perda de conteúdo relevante.
O que se extrai dos autos é que, após a suspensão, a conta foi reativada, sem outras consequências relevantes.
Outro aspecto importante é que o autor aderiu voluntariamente à plataforma da ré, serviço de acesso gratuito e regido por termos de uso e políticas específicas, que autorizam a suspensão preventiva de contas, inclusive por sistemas automatizados, diante de suspeitas de condutas incompatíveis com as diretrizes da comunidade.
Ao utilizar o serviço, o usuário manifesta concordância com essas regras, inclusive quanto à possibilidade de suspensão, sendo este um risco próprio da utilização da ferramenta.
Importa esclarecer que falhas pontuais em plataformas digitais não geram, por si só, dever de indenizar, sobretudo quando não se demonstram conduta abusiva ou negligente por parte do fornecedor, nem danos concretos sofridos pelo usuário.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo causal.
No presente caso, nenhum desses elementos está claramente caracterizado.
A suspensão de uma conta em rede social, ainda que cause incômodo ou frustração, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, especialmente quando não acompanhada de provas que evidenciem uma violação grave a direitos fundamentais da pessoa.
Em síntese, embora compreensível o desconforto relatado pelo autor, a situação retratada nos autos não ultrapassa o patamar dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo possível reconhecer a ocorrência de um dano moral indenizável.
O Direito não pode se prestar à banalização da indenização, reservando-a para situações em que haja efetiva e relevante lesão aos direitos da personalidade.
Gizadas essas razões, a pretensão autoral não encontra amparo jurídico, impondo-se a improcedência do pedido.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPE FARKAS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FELIPE FARKAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722881-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE FARKAS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 219781302, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 11:32:25.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/12/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FELIPE FARKAS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE FARKAS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE FARKAS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722881-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FELIPE FARKAS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FELIPE FARKAS DA SILVA promoveu ação de obrigação de fazer com indenização por dano moral em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra o autor que é cantor de músicas gospel, e que desde 2012 é usuário do aplicativo Instagram, de propriedade do réu, utilizando o serviço para divulgar seus trabalhos, e vender seus serviços.
Diz que o perfil mantido junto ao aplicativo conta com 150 mil seguidores, dentre os quais alguns também possuem um grande número de seguidores.
Narra que suas divulgações não são ofensivas, e restritas ao seu ofício, e não violam os Termos de Uso do aplicativo.
Aduz que em 19/09/2024 teve seu perfil desativado, sem qualquer explicação da ré, que permanece sem dar resposta à apelação feita na sua plataforma.
Assevera que a desativação de sua conta lhe causou grande prejuízo, porque é usada para trabalhar, divulgar shows, músicas, e celebrar contratos.
Sustenta violação à sua liberdade de expressão, e aos direitos da personalidade; incidência do CDC; conduta ilícita da ré; ausência de contraditório e ampla defesa e dano moral; e inversão do ônus da prova.
Requer, em sede de tutela de urgência a reativação de seu perfil, nos seguintes termos: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para fins de que seja determinada a reativação imediata da conta do Requerente, denominada @felipefarkasoficial, na plataforma da empresa Requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) A despeito das alegações autorais, não se vislumbra na espécie a probabilidade do direito alegado à reativação imediata de seu perfil, porquanto há necessidade de dilação probatória a fim de verificar se houve ou não violação dos Termos de Uso da plataforma, que sequer foi juntado aos autos, em razão das postagens feitas pelo autor.
Para além destes argumentos, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O recolhimento das custas iniciais configura ato incompatível com a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722881-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FELIPE FARKAS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: FELIPE FARKAS DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque foi apresentado o extrato bancário parcialmente (id212556841) autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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