TJDFT - 0039147-88.2005.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
INÉRCIA DO FISCO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
A prescrição fiscal ocorrerá se ultrapassados mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, o Fisco permanecer inerte, sem a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição por prazo superior a cinco anos. 2.
Havendo um dos créditos tributários sido constituído há mais de cinco anos do ajuizamento da execução fiscal, deve-se reconhecer a prescrição ordinária. 3.
De outro lado, ocorre a prescrição intercorrente do crédito tributário se, conquanto executado dentro do prazo legal, o executado não é citado no prazo de cinco anos, contato do término da suspensão anual do processo, por inação da Fazenda. 4.
Não é possível falar em culpa do Poder Judiciário pela demora na citação se a Fazenda não promove qualquer diligência para localizar o devedor ou bens executáveis, por mais de cinco anos.
Nesse caso, não se aplica a súmula 160 do STJ. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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