TJDFT - 0730308-65.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANIETE DE LIMA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANIETE DE LIMA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730308-65.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANIETE DE LIMA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação da devedora é de impossível acolhimento.
Alega tratar-se de impenhorável a quantia constrita, por advir de pensão.
Entretanto, conforme extratos a conta da ré em que incidiu o bloqueio conta com diversas entradas e saídas de valores constantemente, no que sequer a própria ré seria capaz de informar com certeza se a verba penhorada corresponde à sua pensão.
Destarte, uma vez preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto a penhora SISBAJUD.
Quanto ao mais, defiro ao credor 15 dias para que aponte outra forma de satisfação, sob pena de suspensão.
Quanto aos seus pedidos de id 204892410, não merecem acolhimento, visto que ou já atendidos, ou ineficazes para o feito, vez que conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao INFOSEG, referido sistema volta-se para funcionalidades e soluções para abordagens preventivas e análises criminais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DOS NOMES DOS SUCESSORES DO FALECIDO DEVEDOR PELO INFOSEG. 1.
Segundo informa o Conselho Nacional de Justiça em sua página eletrônica, a Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu um novo Infoseg com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
A ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente.
A base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, e uma delas é composta por Pessoas - Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE e SISME (MERCOSUL). 2.
No caso concreto, em tese, será proveitosa a pesquisa dos sucessores do devedor por meio do sistema INFOSEG, como forma de imprimir celeridade ao processo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1769519, 07280979420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:25
Indeferido o pedido de ANIETE DE LIMA COSTA - CPF: *54.***.*20-06 (EXECUTADO)
-
12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:35
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANIETE DE LIMA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:55
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/05/2022 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 21:17
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ANIETE DE LIMA COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de ANIETE DE LIMA COSTA em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/12/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:21
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706009-95.2024.8.07.0010
Geliane Lins de SA
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 05:48
Processo nº 0725612-78.2024.8.07.0003
Washington Junior de Sousa Lima
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 12:45
Processo nº 0704737-75.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Santa Marta Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:24
Processo nº 0727718-13.2024.8.07.0003
Ribamar de Castro Bomfim Filho
Mariza Dias Santana Bomfim
Advogado: Maria Amelia Carvalho Serpa dos Santos V...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 12:34
Processo nº 0723675-33.2024.8.07.0003
Joaquim Vicente da Silva Junior
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:36