TJDFT - 0722856-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NADIR ROSA ARANTES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722856-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR ROSA ARANTES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO A autora foi instada, em duas oportunidades (id 215626756 e 212542230), para apresentar o contrato que diz não ter celebrado com o réu, mas limitou-se a apresentar o relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Banco Central do Brasil, o que é insuficiente para a correta apreciação pelo Juízo do direito vindicado pela autora, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa, além que o contrato em discussão é documento indispensável à propositura da demanda (art. 320,CPC).
Neste passo, a Resolução n.3.694/2009, do BACEN, que dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, diz em seu artigo 1º, inciso IV, com a nova redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013, que Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (...) IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Infere-se da norma em comento que as instituições financeiras estão obrigadas a fornecerem aos seus clientes, consumidores, cópia de quaisquer contratos celebrados entre as partes.
No entanto, referida resolução não impede a cobrança de tarifa pelo custo do serviço.
Conseguintemente, a parte autora deverá comprovar o pagamento da tarifa cobrada pelo banco réu, seguindo o entendimento pacificado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que disse: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Intime-se, pois, a autora para comprovar ter feito requerimento administrativo para obtenção de cópia do contrato objeto desta demanda, e, se o caso, o pagamento do custo do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
24/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722856-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR ROSA ARANTES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DESPACHO À vista do histórico de créditos da autora emitido pelo INSS (id212528884), que comprova a hipossuficiência alegada, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emede-se a inicial, apresentando nova petição consolidada, para indicar o valor pretendido no item IV do pedido, e juntar aos autos contrato n.000029182161, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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