TJDFT - 0755905-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:00
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:50
Deferido o pedido de TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA - CPF: *94.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 04:20
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 14:53
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:10
Outras decisões
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755905-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA EXECUTADO: SEBASTIAO LIMA DE ARAUJO DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 5.209,93.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755905-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA REVEL: SEBASTIAO LIMA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:58
Outras decisões
-
14/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
28/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755905-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA CAMPOS DE MORAES NORA REVEL: SEBASTIAO LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A autora requer a rescisão contratual e a condenação do réu na restituição parcial dos valores pagos no importe de R$ 4.000,00.
Alega a parte autora, em síntese, que, “Em 08/01/2024, a parte requerente adquiriu da parte requerida o seguinte produto: construção de armários, gaveteiros, prateleiras e mesa para compor o escritório, além de armários com espelho na parte superior de três banheiros, sendo um com o acréscimo da parte debaixo três prateleiras avulsas, sendo duas em armários existentes e uma rústica no banheiro externo, pelo preço de R$ 8.600,00, pago da seguinte forma: R$5.300,00 na assinatura do contrato e 3.300,00 após a conclusão da instalação de todos os armários e correção dos vícios se houver, a entrada foi efetivamente depositada na conta do requerido em 09/01/2024 [...] o réu descumpriu o contratado entre as partes, pois não entregou até a presente data o(s) seguinte(s) produto(s): os armários do escritório, armário superior com espelho em 3 banheiros e prateleira em um banheiro externo e três prateleiras avulsas, cumprindo com 10% do combinado, fez a mesa, armário de duas portas e parte da parte superior com 4 portas, mas deixou de fazer 70% do escritório” O réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência (Id. 209013267) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 209551433.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A ausência de contestação acarreta as consequências jurídicas pleiteadas na peça exordial e implica a procedência da pretensão autoral.
Diante da revelia da parte requerida tenho que incontroverso os autos que a autora efetuou o pagamento da entrada no valor R$ 5.300,00 (id 202382519), cujo negócio jurídico era marcenaria e que diante do inadimplemento contratual e solicitou a rescisão contratual e devolução parcial das quantias e não obteve êxito.
No caso em tela, a requerente traz documentação comprobatória da contratação de serviços de marcenaria, os quais foram entregues de forma parcial.
Inconteste que o requerido não realizou a obrigação para a qual foi contratado.
Assim, observo que o fornecedor, profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), negligentemente deixou de cumprir a obrigação assumida.
Não tendo havido a prestação do serviço, entendo que é legítima a pretensão em ver restituído parte do valor que a autora pagou, proporcionalmente ao serviço que foi prestado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito para nenhuma das partes.
Desse modo, em relação ao que foi exposto na exordial, entendo que é justa a devolução de 76% dos valores pagos para a execução completa do serviço, considerando que este foi realizado de forma parcial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de serviços de marcenaria estabelecido entre as partes e para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à requerente, a ser corrigido monetariamente, a partir do pagamento, ou seja, 09/01/2024 e juros legais a partir da citação, , nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:05
Outras decisões
-
02/09/2024 17:05
Decretada a revelia
-
02/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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