TJDFT - 0739023-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GERONIMO DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:01
Outras decisões
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21/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739023-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GERONIMO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco de Assis Gerônimo de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 226523512), aceita pela parte autora (ID 228933283). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:16
Homologada a Transação
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17/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:30
Outras decisões
-
16/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:40
Juntada de Petição de laudo
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22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:03
Expedição de Carta.
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23/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:56
Nomeado perito
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23/09/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:56
Outras decisões
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739023-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JERONIMO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) comprovar a atualização de seu nome perante a Receita Federal, considerando que o PJE utiliza a base de dados daquele órgão e o nome do autor no cadastro do PJE está divergente do nome em seu documento de identificação; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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