TJDFT - 0739302-83.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:39
Outras decisões
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/02/2025 22:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:18
Expedição de Carta.
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14/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:29
Nomeado perito
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14/10/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 13:29
Outras decisões
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07/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739302-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DUARTE DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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